Decisão Monocrática Nº 0314350-79.2017.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-04-2019
Número do processo | 0314350-79.2017.8.24.0033 |
Data | 09 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0314350-79.2017.8.24.0033 de Itajaí
Apelante : Dejair Juliano dos Santos
Advogado : Fabricio Rozza (OAB: 28626/SC)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado : Rodrigo Campos Louzeiro (OAB: 37282/SC)
Relator : Desembargador Stanley Braga
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Nos termos da decisão de primeiro grau (fls. 189-194):
"Dejair Juliano dos Santos ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ambos já qualificados nos autos, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária complementar, relativamente às lesões decorrentes do acidente automobilístico sofrido no dia 22-7-2017, com incidência de correção monetária.
Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e deferida a produção da prova pericial (fls 21-22).
Citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, alegou que é válida a quitação outorgada na esfera administrativa; que o pagamento administrativo observou os limites da legislação aplicável ao caso; que não está comprovado o grau de invalidez do postulante; que, em caso de condenação, a correção monetária deve incidir a contarr do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação; que a legislação consumerista não incide na espécie; que os honorários devem ser arbitrados no mínimo legal; que é imprescindível a realização da prova pericial; e, que os honorários periciais devem ser arbitrados de acordo com o Termo de Cooperação firmado entre o TJSC e a Seguradora Líder (fls. 53-83).
Houve réplica (fls. 156-159).
Honorários periciais adequados (fl. 161).
Realizada a prova pericial (fls. 179-80), as partes se manifestaram".
Restou o litígio assim decidido na instância singular:
"Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos nessa ação condenatória proposta por Dejair Juliano dos Santos contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., para condenar a ré ao pagamento de R$ 4,22 (quatro reais e vinte e dois centavos, valor sujeito à correção monetária pelos índices do INPC-IBGE desde a data do pagamento administrativo (ao passo que esta sentença já corrigiu o valor da condenação entre a data do evento danoso e a data do pagamento administrativo) e à incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação válida (Súmula n. 426 do STJ).
Considerando a sucumbência mínima da acionada (pois foi condenada tão somente ao pagamento da correção monetária referente ao período entre o sinistro e o pagamento administrativo), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao postulante, já que beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 21-22)".
Foi interposto recurso de apelação por Dejair Luciano dos Santos.
Afirmou que, ao contrário do que entendeu o Magistrado, a sucumbência da ré não foi mínima, pois "o pedido da seguradora constante na peça inicial é de até R$ 13.500,00 [...]" (fl. 200, grifo nosso). Pugnou, então, pela imposição do pagamento das custas e dos honorários à requerida, com a ressalva de que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
As contrarrazões foram oferecidas às fls. 216-222.
Dispensado o preparo, por litigar o autor sob o pálio da gratuidade judiciária, ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Da admissibilidade:
Satisfeitos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Das preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Do mérito:
A controvérsia está restrita aos ônus da sucumbência.
Sustenta o apelante que, na exordial, ele não especificou o valor securitário a ser complementado, e, portanto, equivocou-se o julgador ao considerar que se sagrou minimamente vencedor na lide.
Olvidou, contudo, que tal pedido, ou seja, o de complementação, sequer foi julgado procedente, diante da conclusão do perito, não impugnada a contento, de...
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