Decisão Monocrática Nº 0314433-43.2017.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-11-2020

Número do processo0314433-43.2017.8.24.0018
Data20 Novembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0314433-43.2017.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Nelci Fatima Angoleri
Advogado : Alexandre Hendler Hendler (OAB: 38977/SC)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)
Relator: Desembargador André Luiz Dacol

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Nelci Fatima Angoleri ajuizou Ação de Cobrança em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que foi vítima de acidente de trânsito em 29-04-2017 que ocasionaram traumatismos em membros superiores que resultaram na sua redução funcional. Recebeu na via administrativa o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Afirma que o valor é inferior a que tem direito, requerendo o pagamento integral previsto na tabela de indenização DPVAT.

Citada, a parte requerida contestou. No mérito, pleiteou pela quantificação do grau da lesão a fim de, em caso de condenação, determinar o valor indenizável de acordo com o percentual previsto na tabela. Postulou pelo abatimento do valor pago administrativamente, com a contagem dos juros a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.

Houve réplica.

Designada perícia, o perito informou a ausência da parte na data da perícia.

A sentença, lavrada às fls. 129-131, assim decidiu:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por Nelci Fatima Angoleri em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, pondo fim à fase cognitiva com fundamento no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil.

CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, porquanto beneficiário(a) da justiça gratuita.

Promova-se eventual devolução dos honorários periciais à requerida mediante expedição de alvará.

Inconformada, a parte autora apelou (fls. 137-151). Sustentou que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões por si sofridas. Explicou que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, em virtude do seu não comparecimento ao exame pericial.

Contudo, arrazoou que não houve sua intimação pessoal para o comparecimento no dia e horário agendados para a perícia, não bastando a mera intimação por meio de nota de expediente. Nesse passo, arguiu ser ineficaz a intimação por não atingir sua finalidade, razão pela qual defende que deve ser renovado o ato, a iniciar pela sua intimação prévia e pessoal.

Disse que, em suma, busca a realização de prova sobre a natureza das lesões que sofreu em razão do acidente automobilístico, argumentando ser "necessária e indispensável a realização de prova pericial a ser elaborada por médico especialista na área de traumatologia e ortopedia, visando apurar o grau de redução funcional efetivo existente, bem como o percentual que incidirá sobre o valor total as cobertura" (fl. 143).

Ressaltou, ainda, que sua redução funcional é incontroversa, uma vez que houve pagamento parcial da indenização pela seguradora.

Por fim, roga pelo provimento do recurso para desconstituir a sentença para que seja realizada perícia judicial por médico especialista em traumatologia e ortopedia, assim como sua intimação pessoal para o exame pericial.

Contrarrazões às fls. 155-160.

Esse é o relatório.

DECIDO.

2. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal e tempestividade), conheço do recurso.

3. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, entendo relevante asseverar que o ponto central da lide foi objeto de análise no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça em inúmeros julgamentos, sem divergência.

Essa anotação preliminar é de suma relevância porque uma das vigas-mestras do sistema recursal no atual Código de Processo Civil é justamente a estabilidade e coerência da jurisprudência necessárias à observância do princípio da segurança jurídica. A respeito, diz o artigo 926 do referido diploma que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".

Sobre o tema, disserta a doutrina:

A unidade do direito e a uniformização de jurisprudência têm como objetivo, nesse contexto, tutelar a segurança jurídica, assegurando a previsibilidade das decisões, a estabilidade do direito, a confiança legítima do Judiciário, a igualdade entre os cidadãos perante o direito, a coerência da ordem jurídica, a garantia de imparcialidade, o desestímulo à litigância e o favorecimento de acordos, a duração razoável do processo e a eficiência do Judiciário, dentre outros valores. (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios apud AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 934).

Com isso em mente, tenho que se deve plena observância às teses firmadas pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, e tendo em vista que se trata a presente quaestio de matéria já pacificada pela jurisprudência, bem como sumulada pela Corte Superior de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça, perfeitamente cabível e adequado o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, nos moldes do previsto no artigo 932, incisos IV, alínea "a" e V, alínea "a", do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar...

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