Decisão Monocrática Nº 0314531-29.2015.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-05-2023

Número do processo0314531-29.2015.8.24.0008
Data31 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0314531-29.2015.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0314531-29.2015.8.24.0008/SC



APELANTE: MARCELO ADRIANO ZEFELDT (AUTOR) ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO ADRIANO ZEFELDT contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dra. Jussara Schittler dos Santos Wandscheer, que, na "Ação de cobrança de seguro", movida em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos e condenou o autor nos ônus sucumbenciais (evento 162, DOC1).
Em suas razões recursais, preliminarmente, argumentou que o perito não respondeu a todos os quesitos indicados, o que acarreta nulidade do laudo e da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, arguiu, em resumo, a existência do quadro de invalidez permanente, a respeito das sequelas que acometem sua coluna decorrentes da atividade laborativa desenvolvida na empresa estipulante. Narrou, na sequência, que desconhecia o teor das cláusulas contratuais, incluindo-se aquelas limitativas, imputando à seguradora o dever de prévia informação, além do que o dever de informação da estipulante não exime a seguradora de igualmente informar a segurada. Sustentou que acidentes de trabalho, típicos e por equiparação, estão acobertados pela garantia de "invalidez permanente por acidente" (IPA) e, ainda, a possibilidade de abrangência à cobertura por invalidez permanente por doença, também em razão de que não teve ciência de suas condições restritivas. Requereu, assim, a condenação da ré a pagar a integralidade do capital segurado, com correção do valor desde a contratação do seguro, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 167, DOC1)
Contrarrazões apresentadas (evento 173, DOC1).
Por meio da decisão de evento 11, DOC1, identifiquei a submissão deste feito à ordem proferida pelo STJ de suspensão da tramitação, em razão da pendência da fixação de tese jurídica no Tema n. 1.112 da sistemática de recursos repetitivos, de modo que determinei o sobrestamento dos autos.
Fixada a referida tese pela Corte da Cidadania, as partes foram intimadas para se manifestar, o que restou satisfeito no evento 22, DOC1 e no evento 24, DOC1.
Este é o relatório.
2. O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao julgamento monocrático.
2.1. Cerceamento de defesa.
Adianto, sem razão.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, a despeito de divergências doutrinárias, disciplina o caput do art. 370 do Código de Processo Civil que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.".
Em complemento, o art. 355, inc. I, da mesma legislação processual dispõe que caberá julgamento antecipado de mérito quando for desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
E de antemão, consigno que para a configuração e respectiva incidência de nulidade processual, seja ela relativa ou absoluta, há que se demonstrar inequivocadamente a existência de efetivo prejuízo à parte que a invoca, porquanto vigora no sistema jurídico pátrio o consagrado princípio "pas de nulitté sans grief". Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não comprovou o efetivo prejuízo apto a gerar a nulidade relativa dos atos judiciais, não se podendo falar em reforma do julgado, ante a prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. 2. Em regra, há a necessidade de intimação pessoal da parte, a fim de que cumpra determinada obrigação de fazer. Na hipótese, contudo, em que a parte advoga em causa própria e tem ciência inequívoca da determinação judicial, atende-se à finalidade prevista na Súmula 410 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 629.581/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022 - grifei)
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL. ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA ORAL IRRELEVANTE. COMPROVAÇÃO QUE INTERESSAVA À LIDE EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 355 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA - "No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova,...

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