Decisão Monocrática Nº 0315342-88.2018.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-12-2019

Número do processo0315342-88.2018.8.24.0038
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0315342-88.2018.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Caroline Costa
Advogado : Thiago Traverssini Grisner (OAB: 47565/SC)
Apelado : Benoit Eletrodomésticos Ltda
Advogada : Eduarda Stürmer Mallmann (OAB: 45140/SC)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 68), verbis:

"Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Caroline Costa contra Lojas Benoit Ltda, já qualificados.

Narra a autora que a ré inseriu seu nome em órgão de proteção ao crédito por dívida que não reconhece a titularidade.

Sustenta a irregularidade da inscrição, que culminou em dano moral.

Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.

Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Deferida a tutela às f. 26-27, invertido o ônus da prova, bem como concedido o benefício da justiça gratuita.

A parte ré apresentou contestação às f. 32-41. Alega, em síntese, a ausência de conduta ilícita, vez que a inscrição no rol dos maus pagadores foi legítima, em razão de ser credora de dívida em nome da autora.

Afirma que não houve comprovação dos danos supostamente sofridos.

Sustenta a litigância de má-fé da autora, ao visar obtenção de objetivo ilegal.

Requer, ao final, a improcedência do pedido.

Junta documentos (f. 42-56).

Réplica às f. 58-65."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Rafaela Volpato Viaro (fls. 68/72), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora na petição inicial.

Via de consectário, revogo a tutela antecipada deferida às f. 26-27.

Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Apelação Cível (fls. 76/92), defendendo ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida contraída por terceiro falsário. Assevera não ter a demandada logrado êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes tampouco demonstrado documentalmente a contratação de serviços ou a aquisição de produtos a justificar as cobranças que levaram à negativação de seu nome. Reitera a argumentação no sentido de ter sofrido abalo anímico indenizável em razão da negativação de crédito. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, reconhecer a inexistência de débitos entre as partes, determinando a baixa definitiva da restrição de crédito, e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Apresentadas as contrarrazões pela demandada (fls. 96/101), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, estando a autora dispensada do recolhimento das custas de preparo recursal em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 27), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

3. Mérito

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Caroline Costa em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 0315342-88.2018.8.24.0038, movida em face de Lojas Benoit Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo ter a requerida comprovado a legitimidade das cobranças que ensejaram a negativação do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.

Em suas razões recursais (fls. 76/92), a autora defende ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida contraída por terceiro falsário, asseverando não ter a demandada logrado êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes tampouco demonstrado documentalmente a contratação de serviços ou a aquisição de produtos a justificar as cobranças que levaram à negativação de seu nome.

Razão não lhe assiste, contudo.

Inicialmente, cediço que à configuração da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT