Decisão Monocrática Nº 0315377-97.2017.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0315377-97.2017.8.24.0033
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Embargos de Declaração n. 0315377-97.2017.8.24.0033/50000

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Embargos de Declaração n. 0315377-97.2017.8.24.0033/50000, de Itajaí

Embgtes. : Telma Silva e outros
Advogado : Laudelino Joao da Veiga Netto (OAB: 20663/SC)
Embargado : Banco do Brasil S.A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC)
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Telma Silva, Gesebel Ferreira e Cesar Roberto da Silva opuseram Embargos de Declaração contra decisão monocrática terminativa de fls. 305-307, que "não conheceu do recurso inominado, ante a sua deserção, nos termos do artigo 21 inciso X, do RITRSC c/c o artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil".

Os Embargantes sustentam, em resumo, que a decisão padece de "contradição com a norma legal vigente, bem como com a jurisprudência, tendo em vista que deve haver a intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para a complementação do valor faltante." (fl. 01). Desta forma, requerem seja aplicado o § 2º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, para que a haja a intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para a complementação do valor faltante, com a consequente admissibilidade do recurso inominado interposto. Ou, alternativamente, a aplicação do § 4º do mesmo artigo e diploma legal para o recolhimento em dobro do preparo. Nestes termos, requerem o acolhimento dos aclaratórios e a atribuição de efeito infringente, para sanar o vício apontado.

É o breve relato.

DECIDO.

Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."

Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

Ao escrever sobre a finalidade desta modalidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:

"[...] Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra não têm caráter...

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