Decisão Monocrática Nº 0315377-97.2017.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020
Número do processo | 0315377-97.2017.8.24.0033 |
Data | 05 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0315377-97.2017.8.24.0033/50000 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0315377-97.2017.8.24.0033/50000, de Itajaí
Embgtes. : Telma Silva e outros
Advogado : Laudelino Joao da Veiga Netto (OAB: 20663/SC)
Embargado : Banco do Brasil S.A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC)
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Telma Silva, Gesebel Ferreira e Cesar Roberto da Silva opuseram Embargos de Declaração contra decisão monocrática terminativa de fls. 305-307, que "não conheceu do recurso inominado, ante a sua deserção, nos termos do artigo 21 inciso X, do RITRSC c/c o artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil".
Os Embargantes sustentam, em resumo, que a decisão padece de "contradição com a norma legal vigente, bem como com a jurisprudência, tendo em vista que deve haver a intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para a complementação do valor faltante." (fl. 01). Desta forma, requerem seja aplicado o § 2º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, para que a haja a intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para a complementação do valor faltante, com a consequente admissibilidade do recurso inominado interposto. Ou, alternativamente, a aplicação do § 4º do mesmo artigo e diploma legal para o recolhimento em dobro do preparo. Nestes termos, requerem o acolhimento dos aclaratórios e a atribuição de efeito infringente, para sanar o vício apontado.
É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."
Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Ao escrever sobre a finalidade desta modalidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
"[...] Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra não têm caráter...
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