Decisão Monocrática Nº 0315490-63.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-05-2020

Número do processo0315490-63.2016.8.24.0008
Data29 Maio 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0315490-63.2016.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Alfredo Theiss Júnior
Advogados : Antonio Carlos Marchiori (OAB: 6102/SC) e outro
Apelado : Município de Blumenau
Procs.
Municípi : Bruna Luiza Barni (OAB: 33373/SC) e outro
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Alfredo Theiss ajuizou "ação de reconhecimento de direito c/c cobrança" contra o Município de Blumenau, objetivando o reconhecimento do seu direito ao percebimento da "gratificação pela participação nos serviços de atenção psicossocial", prevista no art. 23, X, da Lei Complementar n. 1.047/2016, além da condenação do réu ao pagamento das prestações inadimplidas desde quando a benesse supostamente se fez devida.

Para tanto, aduziu que é servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo, pertencente ao quadro permanente dos Profissionais de Saúde do Município de Blumenau, com lotação e exercício no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Órgão vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde. Afirmou desempenhar, além das atribuições do seu cargo, as seguintes funções: "treinamento e participação em grupo para a contenção de usuários em agitação psicomotora; participação ativa e efetiva na internação compulsória de usuários em crise; participação em visitas domiciliares; primeiro atendimento aos usuários, antes mesmo do acolhimento; participação das festas em datas comemorativas para os usuários, interagindo com os mesmos, entre outras", fazendo jus ao percebimento da referida gratificação, cujo pagamento, todavia, vem sendo indevidamente negado pelo Município, sob o argumento de que não se submeteu ao necessário processo seletivo interno para o exercício da função.

Nesses termos, requereu a concessão da antecipação de tutela, para que seja imediatamente incluída a gratificação em sua folha de pagamento e, ao final, a confirmação da medida antecipatória, implementando-se definitivamente o benefício, inclusiva das prestações pretéritas inadimplidas, devidamente acrescidas dos consectários legais (págs. 01-20).

Indeferida a antecipação de tutela (págs. 442-444), citado, o Município de Blumenau apresentou contestação, asseverando, em síntese, que o demandante não faz jus à gratificação postulada, porquanto não se submeteu ao processo seletivo interno, requisito exigido na legislação de regência para o pagamento do benefício (art. 39, da LC n. 1.047/2016) e, ainda, que as benesses instituídas pela referida lei passariam a ser implementadas apenas em janeiro/2018, após a realização do certame (págs. 452-472).

Após réplica (págs. 712-719) e manifestação do Representante Ministerial (págs. 735-737), sobreveio a r. sentença de improcedência dos pedidos exordiais (págs. 738-744).

Inconformado, o vencido apelou suscitando, preliminarmente, competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, postulando pela conversão do apelo em recurso inominado a pela remessa do autos à Turma Recursal competente. No mérito, repisou, em linhas gerais, os argumentos lançados em sua peça pórtica (págs. 752-771).

Com contrarrazões (págs. 784-793), ascenderam os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça deixado de se manifestar sobre o meritum causae (pág. 803).

Este é o relatório.

2. Nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passou a conter o inciso XV, segundo o qual, compete ao relator, por decisão monocrática:

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

Sendo assim, tem-se a possibilidade de julgamento da presente insurgência por decisão unipessoal.

Preliminarmente, o apelante suscita competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, porquanto, segundo ele, o valor atribuído à causa - R$ 22.513,26 (vinte e dois mil, quinhentos e treze reais e vinte e seis centavos) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Sem razão.

Isso porque, em verdade, o valor atribuído à causa na inicial foi de (R$ 56.396,55 - cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), enquanto a soma de 60 salários mínimos, à época da propositura da ação (16.09.2016), totalizava R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), ultrapassando, assim, o valor de alçada previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/09, de modo que a demanda não se submete ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

A propósito, colhe-se da jurisprudência da Quarta Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO GRACIOSA. REVISÃO DO BENEPLÁCITO PARA O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 17.428/17. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. ARTIGO 496 § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL PARA ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 23/06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM [...] (AC n. 0503185-75.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Desa. Vera Copetti, j. em 27.02.2020).

Nesse prisma, pertence à Justiça Comum a competência para processar e julgar a ação e, via de consequência, deste Tribunal de Justiça para apreciar o presente apelo..

No mérito, o apelante objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do direito à percepção da "gratificação pela participação nos serviços de atenção psicossocial", cujo pagamento vem sendo negado pelo Ente Municipal sob o argumento de que ele não preenche os requisitos necessários para o recebimento (prévia aprovação em processo seletivo interno).

Para tanto, argumenta que "[...] a exigência do processo seletivo só se justifica para os novos servidores que pretenderem participar dos Serviços de Atenção Psicossocial, não para aqueles que já se encontram nessa situação, como é o (seu) caso" (pág. 758).

De fato, o requerente ocupa o cargo de Agente Administrativo, com lotação no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Órgão vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde (pág. 23). E, por supostamente encontrar-se exercendo todas as funções atinentes ao Programa de Atenção Psicossocial, dentre as quais "[...] treinamento e participação em grupo para a contenção de usuários em agitação psicomotora; participação ativa e efetiva na internação compulsória de usuários em crise; participação em visitas domiciliares; primeiro atendimento aos usuários, antes mesmo do acolhimento; e, participação das festas em datas comemorativas para os usuários, interagindo com os mesmos" alega fazer jus à respectiva gratificação.

Com efeito, o benefício em questão foi instituído pela Lei Complementar n. 1.047/2016, que "regulamenta os planos de cargos e carreiras dos profissionais de saúde". Veja-se:

Art. 23 Além dos adicionais, gratificações e outras vantagens pecuniárias previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e em leis específicas, serão concedidos aos profissionais de saúde:

[...]

X - gratificação pela Participação nos Serviços de Atenção Psicossocial;

[...]

Art. 39 Será concedida gratificação mensal ao profissional de saúde pela participação, mediante processo seletivo interno, nos Serviços de Atenção Psicossocial, titular do cargo de carreira de:

I - Enfermeiro, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Assistente Social, Farmacêutico e Fonoaudiólogo, no valor de R$ 2.685,55 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos);

II - Técnico em Enfermagem, no valor de R$ 1.441,27 (um mil quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos)

[...]

Art. 48 A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS realizará processo seletivo interno destinado ao recrutamento de profissionais para atuar nas equipes multiprofissionais das unidades e serviços de Atenção Primária e Atenção Secundária em Saúde.

Parágrafo único. As equipes multiprofissionais serão constituídas no âmbito:

I - da Estratégia Saúde da Família (ESF);

II - do Serviço da Atenção Domiciliar (SAD);

III - dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);

IV - dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

V - de outros serviços de saúde vinculados à SEMUS.

Como visto, a legislação instituiu e regulamentou a gratificação pretendida, condicionando seu pagamento,...

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