Decisão Monocrática Nº 0315963-41.2017.8.24.0064 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 23-01-2019

Número do processo0315963-41.2017.8.24.0064
Data23 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemSão José
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Primeira Turma de Recursos - Capital

Janine Stiehler Martins


Recurso Inominado n. 0315963-41.2017.8.24.0064, de São José

Recorrente : Vagner Rosa
Advogado : Giovani Medeiros Silva (OAB: 7808/SC)
Recorrido : Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda
Relatora: Dr(a).
Janine Stiehler Martins

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Relatório dispensado por força do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e do artigo 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, se o recurso interposto for manifestamente inadmissível ou prejudicado, o relator poderá negar-lhe seguimento.

E, diante de tal possibilidade, tenho que o recurso sub judice há de ter seu seguimento negado monocraticamente.

Isto porque o recurso em questão é deserto.

Pois bem, o preparo recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra disciplina própria, conforme dispõe a Lei 9.099/95:

"Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção."

Ademais:

"At. 54. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita."

E, diante da exegese de tais dispositivos, é de se concluir que o recurso inominado somente será admissível quando recolhidos integralmente tanto o preparo recursal quanto as custas finais, ambos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso.

Ocorre que, no presente caso, a parte recorrente deixou evidentemente de recolher o preparo e as custas, sem apresentar qualquer justificativa.

Desta feita, torna-se imperativo reconhecer-se a sua deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Sobretudo se considerado que a complementação dos valores prevista no artigo 1.007 do CPC não se aplica aos Juizados Especiais (Enunciado 168 Fonaje).

Nesse sentido, inclusive, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado:

RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE O PREPARO. INADMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 42, DA LEI N. 9099/95: "O preparo do recurso, na forma do parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, deve compreender todas as despesas processuais, referentes ao primeiro e segundo grau de jurisdição. 'O recurso Inominado será julgado deserto quando não...

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