Decisão Monocrática Nº 0316157-37.2017.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 24-09-2019

Número do processo0316157-37.2017.8.24.0033
Data24 Setembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0316157-37.2017.8.24.0033

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Recurso Inominado n. 0316157-37.2017.8.24.0033, de Itajaí

Recorrente : Paula Schmitz
Advogada : Vanessa Monteiro Dias (OAB: 42549/SC)
Recorrido : Banco Bradesco S/A
Advogado : Milton Baccin (OAB: 5113/SC)
Relator: Dr(a).
Rodrigo Coelho Rodrigues

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Paula Schmitz.

O art. 932, III, do CPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros. E este é o caso dos autos, já que os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9099/95, preveem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não foi observado na hipótese deste reclamo.

Veja-se que, muito embora a recorrente afirme (nas razões do recurso) que é beneficiária da justiça gratuita, isso não se confirma, porque a benesse foi indeferida na decisão de fl. 24. Além disso, não recorreu do indeferimento nem renovou o pedido nas razões do recurso, razão pela qual ainda vigora a negativa de fl. 24.

Desta feita, imperativo reconhecer a deserção do recurso, sobretudo considerando que a complementação prevista no art. 1007, § 2º, do CPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados ns. 80 e 168 do Fonaje).

Por fim, nos termos do Enunciado n.º 122 do Fonaje, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se.

Itajaí, 23 de setembro de 2019.

Rodrigo Coelho Rodrigues

Relator


Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues


Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT