Decisão Monocrática Nº 0316157-37.2017.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 24-09-2019
Número do processo | 0316157-37.2017.8.24.0033 |
Data | 24 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0316157-37.2017.8.24.0033 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0316157-37.2017.8.24.0033, de Itajaí
Recorrente : Paula Schmitz
Advogada : Vanessa Monteiro Dias (OAB: 42549/SC)
Recorrido : Banco Bradesco S/A
Advogado : Milton Baccin (OAB: 5113/SC)
Relator: Dr(a). Rodrigo Coelho Rodrigues
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso inominado interposto por Paula Schmitz.
O art. 932, III, do CPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros. E este é o caso dos autos, já que os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9099/95, preveem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não foi observado na hipótese deste reclamo.
Veja-se que, muito embora a recorrente afirme (nas razões do recurso) que é beneficiária da justiça gratuita, isso não se confirma, porque a benesse foi indeferida na decisão de fl. 24. Além disso, não recorreu do indeferimento nem renovou o pedido nas razões do recurso, razão pela qual ainda vigora a negativa de fl. 24.
Desta feita, imperativo reconhecer a deserção do recurso, sobretudo considerando que a complementação prevista no art. 1007, § 2º, do CPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados ns. 80 e 168 do Fonaje).
Por fim, nos termos do Enunciado n.º 122 do Fonaje, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se.
Itajaí, 23 de setembro de 2019.
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator
Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues
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