Decisão Monocrática Nº 0316248-42.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-02-2021

Número do processo0316248-42.2016.8.24.0008
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0316248-42.2016.8.24.0008/SC

APELANTE: GILMAR DO NASCIMENTO ALCANTARA (AUTOR) APELADO: CEZARIO DIAS DO PRADO NETO (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (Evento 94 - Eproc 1º Grau) que julgou improcedentes os pedidos veiculados por Gilmar do Nascimento Alcântara na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de Cezario Dias do Prado Neto.

Em suas razões, o apelante sustenta que foi atropelado na via urbana e que há elementos suficientes que demonstram a responsabilidade do apelado pelo acontecimento, o que enseja o dever de reparar (Evento 100 - Eproc 1º Grau).

Com as contrarrazões (Evento 105 - Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

É o necessário relato.

Decido.

Este Órgão Fracionário, no entanto, é incompetente para o julgamento do feito.

O pedido originalmente formulado diz com a reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito sofrido pelo autor e (suspostamente) causado pelo réu.

A matéria, à evidência, é eminentemente de direito civil, incursa no âmbito do Direito Civil, sob a competência para análise das Câmaras de Direito Civil, a teor do que dispõe o Anexo III - 899-Direito Civil; 10431- Responsabilidade Civil; 10433-Indenização por Dano Moral; 0439-Indenização por Dano Material; 10441-Acidente de Trânsito - do (novo) Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É de se observar que nem mesmo figura como parte pessoa jurídica de direito público, ou outra a ela vinculada, que poderia deslocar a apreciação para as Câmaras de Direito Público.

O tema, portanto, refoge à competência deste Órgão Fracionário.

A propósito, mudando o que deve ser mudado:

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS". TOGADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIAS DA RÉ. REQUERENTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO NEGOCIAL BANCÁRIA, VALIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO OU DIREITO FALIMENTAR E RECUPERACIONAL. TEMA QUE REFOGE A COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA. QUAESTIO QUE VERSA EMINENTEMENTE DE CUNHO CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECLAMO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSC, Apelação n. 5009546-33.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa...

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