Decisão Monocrática Nº 0316357-92.2018.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 29-06-2020

Número do processo0316357-92.2018.8.24.0038
Data29 Junho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0316357-92.2018.8.24.0038/50000, de Joinville

Recorrente : Bianca Marcelli Alves
Advogado : Ari Pereira da Cunha Filho (OAB: 16426/SC)
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Débora Marques de Azevedo dos Santos (Procurador Federal)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Bianca Marcelli Alves interpôs Recurso Especial contra o acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento à sua Apelação, confirmando, assim, a sentença que extinguiu ação acidentária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem resolução do mérito, em razão da ausência de requerimento administrativo para concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário (fls. 84-91 do processo digital).

Em síntese, alegou violação ao art. 88 da Lei 8.213/1991 (fls. 1-13 do incidente 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fl.s. 17 do mesmo incidente), determinou-se o envio dos autos à Câmara julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (fls. 19-21).

Realizado o juízo positivo de retratação (fls. 100-106 do processo digital), retornaram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso não reúne condições de ascender à Corte Superior, porquanto prejudicado.

É que o Órgão Colegiado de origem procedeu ao juízo positivo de retratação, para adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 660 e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 350, nestes termos:

In casu, a postulante sofreu acidente de trabalho em 16.3.07 (consoante a ficha de atendimento do SAMU - fl. 16), que resultou nas sequelas decorrentes das fraturas sofridas nas pernas, recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho de 30.8.07 a 15.3.08 (fl. 9).

Muito embora o presente feito tenha sido ajuizado somente em 9.8.18, isto é, cerca de 10 (dez) anos após a cessação do auxílio-doença, a segurada fundamenta o seu pedido na consolidação das mesmas mazelas que ensejaram a concessão do referido benefício anteriormente na via administrativa.

Em verdade, a apelante alega que as sequelas do infortúnio perseveraram desde então, destacando que "após o acidente sofrido a sua capacidade diminuiu" (fl. 2), o que a motivou a requerer judicialmente o auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença.

Isto posto, não se pode falar em ausência de interesse de agir, pois a benesse percebida anteriormente (ainda que a título de auxílio-doença e há mais de 10 (dez) anos) já inaugurou a relação entre o autor e o INSS, sendo o novo benefício supostamente devido em consequência do mesmo acidente que gerou a concessão do auxílio-doença acidentário.

Dessa forma, há que se considerar que o pedido é juridicamente possível e que o autor possui o interesse de agir, ao contrário do que entendeu o...

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