Decisão Monocrática Nº 0316580-50.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-05-2020

Número do processo0316580-50.2015.8.24.0038
Data29 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0316580-50.2015.8.24.0038, Joinville

Apelante : Cartão Joinville Comércio e Serviços de Estacionamento Ltda
Advogado : Fabian Radloff (OAB: 13617/SC)
Apelado : Departamento de Trânsito de Joinville - DETRANS
Advogado : Ricardo Pedro Bom Filho (OAB: 24015/SC)
Relator :Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de apelação cível interposta por Cartão Joinville Comércio e Serviços de Estacionamento Ltda contra sentença proferida nos embargos à execução opostos pela apelante em face do Departamento de Trânsito de Joinville - DETRANS.

Em suas razões recursais, a agravante requereu, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita. Alegou que, "consoante comprovam os documentos anexos a Apelante não se encontra em atividade, desde a rescisão do contrato de concessão do estacionamento rotativo ocorrido em 2012, possuindo inúmeras pendências financeiras, não tendo qualquer possibilidade do adimplemento das custas processuais" (fl. 52).

Asseverou, ainda, que "o acesso ao judiciário é preceito constitucional" (fl. 53) e que, portanto, "o Estado tem o dever de conceder a todos o acesso ao judiciário sem a necessidade de pagamento de custas processuais" (fl. 53).

Requereu, assim, o deferimento do benefício da justiça gratuita (fl. 59).

O apelado apresentou contrarrazões (fls. 64/83).

O Ministério Público manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (fls. 92/98).

Os autos vieram-me conclusos (fl.99).

Através de despacho, intimei a parte apelante para "comprovar o direito à benesse de justiça gratuita ou realizar o recolhimento em dobro do preparo" (fl.100).

A parte recorrente juntou petição, manifestando-se acerca do despacho retro e requerendo, novamente, a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 103/106).

Por fim, vieram-me conclusos os autos (fl.120).

É o relato essencial.

2. Aprecio, portanto, o requerimento de justiça gratuita.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, ao assegurar a assistência jurídica integral e gratuita, condicionou a benesse à comprovação da insuficiência de recursos: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Já o art. 98 do CPC, dispõe que "a justiça gratuita pode ser concedida a pessoa natural ou jurídica,...

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