Decisão Monocrática Nº 0316619-40.2015.8.24.0008 do Terceira Vice-Presidência, 27-10-2020

Número do processo0316619-40.2015.8.24.0008
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0316619-40.2015.8.24.0008/50000, Blumenau

Recorrente : Iracema Spengler Moser
Advogados : Ernesto Zulmir Morestoni (OAB: 11666/SC) e outro
Recorrido : Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Iracema Spengler Moser, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 47, 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 10, § 2º, e 35, da Lei nº 9.656/98; 186, 187 e 927, do Código Civil; e à Súmula 608 do STJ; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à configuração da responsabilidade da operadora de plano de saúde por danos morais, na hipótese de negativa de cobertura (fornecimento de próteses e órteses).

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Inicialmente, não se abre a via excepcional ao reclamo quanto à sustentada contrariedade à Súmula 608 do STJ, porquanto o entendimento consolidado na Súmula 518 daquela Corte é o de que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

Outrossim, a insurgência não merece ascender quanto à propugnada afronta aos artigos 47, 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 10, § 2º, e 35, da Lei nº 9.656/98, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Com efeito, foi com esteio no substrato fático-probatório constante dos autos, em especial na análise da contratualidade que vincula as partes, que o órgão julgador concluiu que a operadora do plano de saúde não está obrigada ao fornecimento dos materiais pleiteados pela parte autora, porquanto existente cláusula contratual expressa e de fácil compreensão com previsão de exclusão de cobertura de prótese e órtese.

Desse modo, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias exigiria a reapreciação das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, incursão inviável na estreita via do recurso especial.

Extrai-se do acervo do Superior Tribunal de Justiça:

- A reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. (STJ - Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 799.330 / SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 4-2-2016) (grifou-se).

- No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do Resp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ" (Decisão monocrática, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, AREsp n. 413.966, julgado em 11-2-2014) (grifou-se).

- Não é possível a esta Corte dissentir das conclusões do Tribunal local, porque seria imprescindível a reavaliação do conjunto...

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