Decisão Monocrática Nº 0316931-71.2017.8.24.0064 do Terceira Vice-Presidência, 27-07-2020

Número do processo0316931-71.2017.8.24.0064
Data27 Julho 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0316931-71.2017.8.24.0064/50001, São José

Rectes. : Lince - Segurança Eletronica Ltda e outro
Advogados : Priscila Thayse da Silva (OAB: 34314/SC) e outros
Recorrido : Condomínio Residencial Bassano Del Grappa
Advogado : Rafael Reis Nunes (OAB: 45622/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Lince - Segurança Eletronica Ltda e Rita Lopes de Aguiar, com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à possibilidade de remoção de esquadria interna, sem autorização da administração do condomínio, em razão do fechamento da sacada com envidraçamento e cortina.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos Enunciados das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Quinta Câmara de Direito Civil, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do regimento interno do condomínio, concluiu que pela "não validade da obra, pois, afora edificada em dissonância aos parâmetros estabelecidos pela administração do condomínio, também violou a legislação regente, que veda expressamente a modificação da fachada de edifícios sem a anuência da unanimidade dos Condôminos". Vale transcrever (fls. 196/198):

Não destoa, ademais, o estabelecido pelo condomínio edilício em seu o Regimento Interno sobre os deveres, proibições e penalidades impostas aos condôminos em caso de descumprimento do estabelecido acerca da realização de obras (fls. 119-129):

Art. 16 - É dever de cada morador participar, cumprir e fazer cumprir as decisões previamente aprovadas nas Assembleias.

Capítulo III - Das proibições

Art. 30 - Modificar as disposições das parcelas internas de divisões de seu apartamento sem parecer e um projeto específico, e desde que não altera/comprometa a estrutura do prédio, com a comunicação prévia às Administração do Condomínio, bem como deverá cumprir as exigências previstas em lei.

Art. 31 - Modificar a forma ou aspecto externo do edifício, inclusive da sacada, sem a prévia discussão e autorização da Assembleia Geral dos Condôminos.

Capítulo VII - Das penalidades

Art. 61 - O Condômino que violar as disposições legas bem como as contidas neste regimento (além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se do ato praticado ou ainda reparar os danos) ficará sujeito à multa de 1 (uma) taxa condominial da fração mínima, vigente à época da infração, após a cart de advertência, duplicando-se este valor em caso de reincidência.

Traçadas tais diretrizes, conclui-se que qualquer modificação de forma ou estilo que altere o padrão estético do condomínio deve ser previamente discutida e autorizada em assembleia geral, sob pena de multa pecuniária e de desfazimento da obra.

Do compulsar do autos, denota-se que os condôminos estabeleceram, na assembleia realizada no dia 23-3-2016, a possibilidade de fechamento das sacadas com vidros e cortinas, desde que obedecido o padrão aprovado e mediante...

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