Decisão Monocrática Nº 0317183-71.2015.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-09-2019

Número do processo0317183-71.2015.8.24.0023
Data30 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0317183-71.2015.8.24.0023 de Jaraguá do Sul

Apelante : Celesc Distribuição S/A
Advogado : Mário Karing Júnior (OAB: 18234/SC)
Apelada : Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outro

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 123), verbis:

"Generali Brasil Seguros S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de Celesc Distribuição S/A, ambas qualificadas nos autos.

Relatou, em síntese, que, na qualidade de seguradora do contrato firmado com Bograntex Indústria do Vestuário Ltda, promoveu a indenização por danos elétricos ocorridos em razão de oscilações de energia no dia 08.04.2014. Afirmou que, constatados os prejuízos, pagou indenização pelo equipamento sinistrado no montante de R$ 42.449,04. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento da importância mencionada.

Citada (fl. 83), a ré ofereceu contestação sustentando, em suma, que não foram constatados problemas na rede elétrica. Defendeu, também, que o segurado deveria ter equipamentos de proteção e que as informações prestadas possuem presunção de legitimidade e veracidade. Requereu, ao final, a improcedência da pretensão (fls. 85/96).

Houve réplica (fls. 116/121).

Declinada a competência, os autos vieram conclusos."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Marlon Negri (fls. 123/126), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Por tais razões, julgo procedente o pedido formulado por Generali Brasil Seguros S/A em face de Celesc Distribuição S/A e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 42.449,04 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir do desembolso e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida interpôs recurso de Apelação Cível (fls. 131/151), sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, assevera não ter a apelada logrado êxito em comprovar, de forma conclusiva, o nexo causal entre os danos sofridos e o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado. Aduz não haver provas da ocorrência de sobretensão ou oscilação originária da rede de distribuição elétrica da apelante, ônus que incumbia à apelada, do que se dessume tratar-se de problema das instalações elétricas da unidade interna do consumidor. Ressalta competir aos segurados a instalação de equipamentos de proteção contra oscilação de energia. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para reconhecer o cerceamento de defesa, retornando-se os autos para a produção das provas pleiteadas; alternativamente, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.

Apresentadas as contrarrazões pela autora (fls. 157/170), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, e, após aprovação do Tema n. 7 pela Sexta Câmara de Direito Civil, em sessão de julgamento datada de 23 de abril de 2019, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, recolhido o preparo pela demandada (fls. 152/153), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

3. Cerceamento de defesa - julgamento antecipado da lide

Sustenta a requerida a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, pugnando pela declaração de nulidade da Sentença com o retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas.

Sem razão, contudo.

Isso porque deixou a demandada de comprovar, de forma objetiva, os efeitos que eventuais provas a serem produzidas poderiam ocasionar na persecução da verdade dos fatos, escopo social do processo.

Como regra geral, em respeito ao princípio da efetividade/instrumentalidade do processo, a parte que pretende a declaração de nulidade deve demonstrar nos autos em que medida a proporção das provas que lhe foram supostamente cerceadas poderia modificar os rumos do silogismo meritório da lide.

Nessa esteira, a ponderação constitucional exige que os operadores do direito compreendam o processo como um meio de resolução de conflitos, e como tal, aleguem tão somente fatos e fundamentos que tenham a efetiva correlação com o caso em análise, e que, precipuamente, tenham relevância suficiente com o pronunciamento final.

Assim, não há como considerar apto a provocar a nulidade do julgado o argumento genérico de necessidade de dilação probatória quando dissociado de demonstração de quais fatos seriam esclarecidos por meio da prova não realizada.

Acrescente-se, outrossim, que apesar de não ser conferido ao Magistrado a liberdade absoluta na apreciação e valoração da prova, por ser norteado pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC), cabe a ele o indeferimento das consideradas dispensáveis.

Nesse viés, infere-se dos autos que os elementos comprobatórios se mostram suficientes à formação de juízo de certeza acerca dos fatos sobre os quais se funda a lide, tornando-se desnecessária ao deslinde do feito a produção de outras provas.

Ademais, in casu...

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