Decisão Monocrática Nº 0317379-95.2015.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2020
Número do processo | 0317379-95.2015.8.24.0005 |
Data | 19 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0317379-95.2015.8.24.0005, Balneário Camboriú
Apelante : Valderes Teresinha dos Santos
Advogados : Valderes Teresinha dos Santos (OAB: 22334/RS) e outro
Apelado : Oscar Carmelo Campuzano Barrientos
Advogada : Gedalva Padilha (OAB: 17351/SC)
Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Vistos etc.
Ambos os recursos de apelação (p. 740-743 e 761-767) são tempestivos, considerando que houve interrupção do prazo, à vista da interposição de embargos de declaração (p. 753)1.
A subscritora do recurso de p. 740-743 (requerida) atua em causa própria, já a do recurso de p. 761-767 (requerente), tem procuração nos autos (p. 11).
O preparo recursal foi recolhido (p. 744-745).
O requerente pleiteou, em separado, a "análise dos pressupostos de admissibilidade", que foram satisfeitos, pois quer o cumprimento provisório do julgado.
Não se trata das hipóteses indicadas nos incisos do § 1º do art. 1.012 do CPC2, razão pela qual recebo ambos os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.0123, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Providencie-se a tarja de identificação - estatuto do idoso.
Após, voltem, para inclusão em pauta.
Florianópolis, 19 de maio de 2020.
Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Relator
1 Sentença dos Embargos de Declaração publicada em 24/10/2018, com início do prazo em 25/10/2018 e término em 16/11/2018 (consulta ao Saj-PG - autos n. 0007177-30.2018.8.24.0005).
2 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
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Gabinete Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade
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