Decisão Monocrática Nº 0317379-95.2015.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2020

Número do processo0317379-95.2015.8.24.0005
Data19 Maio 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0317379-95.2015.8.24.0005, Balneário Camboriú

Apelante : Valderes Teresinha dos Santos
Advogados : Valderes Teresinha dos Santos (OAB: 22334/RS) e outro
Apelado : Oscar Carmelo Campuzano Barrientos
Advogada : Gedalva Padilha (OAB: 17351/SC)
Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

Vistos etc.

Ambos os recursos de apelação (p. 740-743 e 761-767) são tempestivos, considerando que houve interrupção do prazo, à vista da interposição de embargos de declaração (p. 753)1.

A subscritora do recurso de p. 740-743 (requerida) atua em causa própria, já a do recurso de p. 761-767 (requerente), tem procuração nos autos (p. 11).

O preparo recursal foi recolhido (p. 744-745).

O requerente pleiteou, em separado, a "análise dos pressupostos de admissibilidade", que foram satisfeitos, pois quer o cumprimento provisório do julgado.

Não se trata das hipóteses indicadas nos incisos do § 1º do art. 1.012 do CPC2, razão pela qual recebo ambos os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.0123, caput, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Providencie-se a tarja de identificação - estatuto do idoso.

Após, voltem, para inclusão em pauta.

Florianópolis, 19 de maio de 2020.

Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

Relator


1 Sentença dos Embargos de Declaração publicada em 24/10/2018, com início do prazo em 25/10/2018 e término em 16/11/2018 (consulta ao Saj-PG - autos n. 0007177-30.2018.8.24.0005).


2 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.


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Gabinete Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade


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