Decisão Monocrática Nº 0317521-34.2014.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 09-10-2020
Número do processo | 0317521-34.2014.8.24.0038 |
Data | 09 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0317521-34.2014.8.24.0038/50001, Joinville
Recorrente : Btomec Ferramentaria e Usinagem de Precisão Ltda
Advogados : Luciano Duarte Peres (OAB: 13412/SC) e outro
Recorrido : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Btomec Ferramentaria e Usinagem de Precisão Ltda, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 6º, inciso II, da Lei n. 8.078/90; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à capitalização de juros.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
A insurgência não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, pois as razões recursais não atacam o fundamento central do acórdão hostilizado.
Conforme consignado na decisão supramencionada:
No caso, da análise do contrato, constata-se previsão expressa da capitalização de juros, em sua cláusula sexta (fl. 8). Além disso, ao se multiplicar os juros mensais de 1,792% por 12 meses, obtém-se 21,504%, percentual inferior à previsão de juros anuais avençados (23,755%), o que também confirma a contratação da capitalização de juros.
Assim, deve ser mantida a sentença que admitiu a capitalização de juros (fl. 228).
No entanto, nas razões do apelo especial, a parte recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica e reproduzindo os mesmo fundamentos do recurso de apelação, a ilegalidade da capitalização de juros, sem atacar, de modo específico, o fundamento adotado pela eg. Câmara julgadora, motivo pelo qual o recurso especial não merece ascender.
A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do...
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