Decisão Monocrática Nº 0317922-28.2017.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 15-09-2020

Número do processo0317922-28.2017.8.24.0038
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0317922-28.2017.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Emerson Fernandes Siqueira
Advogado : Allisson Acioli Soares (OAB: 28138/SC)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Jaime Oliveira Penteado (OAB: 17282/SC)
Relator(a) : Desembargador André Luiz Dacol

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Adoto o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Trata-se de demanda objetivando a cobrança de pagamento do valores de indenização legalmente fixados para o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos de Vias Terrestres (DPVAT).

A acionada, em contestação, refuta as teses deduzidas na petição inicial, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da peça exordial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, bem como inexistência de interesse de agir, por não configurar-se a resistência à pretensão, alegando não ter a parte autora requerido administrativamente a indenização.

Laudo pericial às p. 111-113.

A sentença, lavrada às fls. 121-123, decidiu da seguinte forma:

Do exposto, declaro EXTINTA a presente demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), face a sucumbência mínima da ré (art. 86, parágrafo único, do mesmo novel processual). Suspensa a cobrança em decorrência da gratuidade de justiça concedida (p. 34-37), consoante mandamento do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 127-132). Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, ser indevida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, porquanto a exigência do prévio pedido administrativo redunda em obstar o acesso à tutela jurisdicional, ferindo o princípio do livre acesso à Justiça, mormente diante da existência de contestação, de onde se presume que a seguradora negaria o pedido na via administrativa.

Ao final, postulou a anulação da sentença, para regular tramitação do feito e julgamento do mérito da questão.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 136-144.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

DECIDO.

2. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

3. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, entendo relevante asseverar que o ponto central da lide foi objeto de análise no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça em inúmeros julgamentos, sem divergência.

Essa anotação preliminar é de suma relevância porque uma das vigas-mestras do sistema recursal no atual Código de Processo Civil é justamente a estabilidade e coerência da jurisprudência necessárias à observância do princípio da segurança jurídica. A respeito, diz o artigo 926 do referido diploma que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".

Sobre o tema, disserta a doutrina:

A unidade do direito e a uniformização de jurisprudência têm como objetivo, nesse contexto, tutelar a segurança jurídica, assegurando a previsibilidade das decisões, a estabilidade do direito, a confiança legítima do Judiciário, a igualdade entre os cidadãos perante o direito, a coerência da ordem jurídica, a garantia de imparcialidade, o desestímulo à litigância e o favorecimento de acordos, a duração razoável do processo e a eficiência do Judiciário, dentre outros valores. (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios apud AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 934).

Com isso em mente, tenho que se deve plena observância às teses firmadas pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, e tendo em vista que se trata a presente quaestio de matéria já pacificada pela jurisprudência, bem como sumulada pela Corte Superior de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça, perfeitamente cabível e adequado o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, nos moldes do previsto no artigo 932, incisos IV, alínea "a" e V, alínea "a", do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifo nosso)

Aliado ao disposto no Codex de Ritos, o atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, vigente desde 1º de fevereiro de 2019, em seu artigo 132, incisos XV e XVI, autoriza o relator a prolatar decisão monocrática. Veja-se:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

Destarte, assentadas essas premissas iniciais, passa-se então à análise do caso em tela.

4. No que tange à tese recursal suscitada pela parte autora, não merece prosperar.

O juízo a quo acolheu a prefacial suscitada pela seguradora ré, de falta de interesse de agir, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo de indenização do seguro obrigatório DPVAT, motivo pelo qual a demanda foi julgada extinta, sem resolução de mérito (nos termos do art. 485, VI, do CPC).

De plano, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que "a ausência de prévia provocação administrativa (requerimento) resulta na carência da ação por falta de interesse de agir, pois não há, até então, pretensão resistida pela ré"....

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