Decisão Monocrática Nº 0317926-29.2015.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-05-2020

Número do processo0317926-29.2015.8.24.0008
Data25 Maio 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação / Remessa Necessária n. 0317926-29.2015.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Município de Blumenau
Proc.
Município : Marlon Carabaca (OAB: 12811/SC)
Apelada : Cristina Rodrigues
Advogado : João Batista Forbici (OAB: 7454/SC)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de apelação cível interposta pelo município de Blumenau contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, impetrado por Cristina Rodrigues contra ato praticado pelo Secretário de Administração do Município de Blumenau, concedeu a ordem pleiteada para determinar a posse definitiva da impetrante no cargo de Professor de de Educação Infantil, segundo a sua classificação no certame, uma vez que restou configurada a habilitação da candidata para atuação profissional no cargo almejado.

Inconformado, defende o não preenchimento do direito líquido e certo, uma vez que a apelada deixou de apresentar o diploma referido no Edital 002/2014, qual seja, Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil.

Sem contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e remessa necessária e julgo-os monocraticamente, consoante o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJ/SC.

A fim de instituir Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura, em 15 de maio de 2006 o Conselho Nacional de Educação editou a Resolução n. 01/2006, cujo art. 12 disciplina que:

Os concluintes do curso de Pedagogia ou Normal Superior que, no regime das normas anteriores a esta Resolução, tenham cursado uma das habilitações, a saber, Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, e que pretendam complementar seus estudos na área não cursada poderão fazê-lo.

A apelada foi aprovada no Concurso Público regido pelo Edital n. 02/2014 e posteriormente convocada a tomar posse no cargo de Professor Infantil do Município de Blumenau.

No entanto, a sua posse foi indeferida (fl. 22) sob o fundamento de que não comprovou a necessária formação superior em Licenciatura em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil.

Compulsando os autos (fls. 27-28) verifico que a autora apresentou o diploma em Licenciatura em Pedagogia com habilitação para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, mas deixou de...

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