Decisão Monocrática Nº 0318200-29.2017.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 08-10-2020
Número do processo | 0318200-29.2017.8.24.0038 |
Data | 08 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0318200-29.2017.8.24.0038/50001, Joinville
Recorrente : Irineu Machado FI
Advogada : Andrea de Oliveira Ferreira Bayer (OAB: 12870/SC)
Recorrida : Bianca Castellar de Faria
Advogados : Joao Eduardo Demathe (OAB: 24132/SC) e outro
Interessado : Irineu Imóveis Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Irineu Machado FI, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 967 e 968 do Código Civil.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à suposta contrariedade aos artigos 967 e 968 do Código Civil por força do obstáculo da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
É pertinente destacar excertos do acórdão recorrido:
- [...] O apelante buscou a transformação de firma individual para sociedade limitada, mas sem integralizar os bens pertencentes ao empresário individual à nova sociedade em formação, no intuito de não se sujeitar ao pagamento do tributo correspondente, uma vez que a transmissão de bens imóveis é fato gerador do ITBI.
Sabe-se que o conceito de empresário é aplicável tanto às pessoas físicas quanto jurídicas.
Trata-se de gênero do qual decorrem duas espécies: a pessoa jurídica enquanto "sociedade empresaria" ou "EIRELI" (empresa individual de responsabilidade limitada); e, por sua vez, a pessoa física como empresário individual.
Neste particular, embora a lei lhe conceda CNPJ por ficção jurídica, a fim de que tenha o mesmo tratamento tributário conferido à pessoa jurídica o empresário individual é pessoa física/pessoa natural que exerce atividade empresarial.
[...]
Ora, não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária disciplinada pelos arts. 220 da Lei n. 6.404/76 e 1.113 do CC (...). (fls. 167/168 - grifado no original)
Nesse passo, o arrazoado deixou de impugnar fundamento autônomo (artigos 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do Código Civil) e, portanto, bastante à manutenção do aresto recorrido, o que impede a ascensão do apelo por deficiência da fundamentação recursal.
A propósito, deliberou o Superior Tribunal de Justiça:
- [...] esse argumento não foi atacado pela parte...
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