Decisão Monocrática Nº 0318604-33.2014.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 24-06-2019

Número do processo0318604-33.2014.8.24.0023
Data24 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0318604-33.2014.8.24.0023/50001, Capital

Rectes. : Acácio Ferreira e outros
Advogados : Daniel Coelho Silveira Mello (OAB: 34879/SC) e outros
Recorrida : Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas
Advogados : Paulo Teixeira Morinigo (OAB: 11646/SC) e outro
Recorrido : Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de Santa Catarina - Uniodonto
Advogados : Jose Elvas de Aquino Neves (OAB: 1501/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Acácio Ferreira, Gerson Duarte, Naévio José Amin Junior, Romoaldo Chibior, Rosalice Dalcema de Andrade, Walfredo Coelho Pinto e Wilson Luis Binotto, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 31, da Lei n. 9.656/98; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à possibilidade de manutenção do plano de saúde coletivo ao ex-empregado que se aposenta após o término do contrato de trabalho.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

A insurgência não pode ser admitida por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, porquanto obstada pelos enunciados das Súmulas ns. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque os recorrentes, a pretexto de violação do dispositivo infraconstitucional mencionado e do susposto dissenso pretoriano, pretende, na verdade, rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é expressamente vedado na via do recurso especial.

Merece destaque o seguinte excerto do acórdão hostilizado:

[...] In casu, a extinção do vínculo de trabalho deu-se por livre e espontâneo arbítrio dos autores, que optaram por aderir ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN durante o ano de 2009.

Por certo, a negociação aconteceu porque entenderam os recorrentes que as condições apresentadas eram vantajosas e lhes aproveitavam. De modo algum, então, pode-se confundir tal instituto com aquelas hipóteses em que a extinção do vínculo ocorre por vontade alheia ao empregado (sem justa causa) ou porque atingidas as condições para sua aposentadoria. Exclusivamente nestes casos é que a legislação assegura aos trabalhadores maior proteção e garantias em face das empresas tomadoras de serviços.

Nesse contexto, eventual incidência do Diploma Consumerista não tem o condão de afastar toda a legislação específica que rege a matéria. Até porque não se cuida das costumeiras situações em que há falta/carência de informações ou cláusulas abusivas. Em verdade, desde o início os apelantes tinham plena ciência das condições do Plano de Demissão Voluntária Incentivada.

Tanto é assim que consta do "Termo de Acordo Programa de Demissão Voluntária - PDVI com Indenização Mensal" firmado entre os autores e a CASAN:

Cláusula primeira: o EMPREGADO integra-se a partir desta data ao PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, SUBPROGRAMA COM INDENIZAÇÃO MENSAL, aprovado pela Diretoria da CASAN através das Resoluções nº 179/05 e 10/2006 do Conselho de Política Financeira do Governo do Estado de Santa Catarina - CPF, alterado pelas Resoluções 020/06, 022/08, 027/08 e 010/09.

Parágrafo único: Aprovada a participação no Programa, a rescisão contratual dar-se-á a PEDIDO DO EMPREGADO.

[...]

Cláusula quarta: A CASAN garantirá assistência médica através de um Plano de Saúde e Odontológico, nos mesmos moldes do pessoal da ativa, enquanto perdurar o recebimento de indenização mensal. (fls. 62/63, grifos acrescidos).

Ou seja, tudo aconteceu nos exatos termos em que combinado entre as partes e sem qualquer ilegalidade ou irregularidade prevista em lei. Outrossim, a relação entre empregados e a empregadora, por óbvio, não admite a aplicação do ...

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