Decisão Monocrática Nº 0318859-88.2014.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 10-11-2020
Número do processo | 0318859-88.2014.8.24.0023 |
Data | 10 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0318859-88.2014.8.24.0023/50002, Capital - Bancário
Rectes. : Equilibrato Alimentação Saudável Ltda Me e outros
Advogado : Fernando Dauwe (OAB: 15738/SC)
Recorrido : Banco Itaú S/A
Advogados : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
André Rodolfo da Silva, Equilibrato Alimentação Saudável Ltda Me e Joana Sá Fortes Régis, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
A Corte Superior instaurou, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, o incidente de processo repetitivo previsto no, então em vigor, artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em relação às demandas que versam sobre a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) - Tema 618.
Extrai-se da orientação do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...] (STJ, Segunda Seção, REsps ns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28-8-2013, grifou-se)
No caso em apreço, deve ser negado seguimento ao reclamo em em torno da legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), porquanto a Câmara Julgadora decidiu a questão controvertida à luz do entendimento consolidado no julgamento do referido recurso representativo de controvérsia (fls. 491-493):
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28-8-2013, sob o rito dos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,...
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