Decisão Monocrática Nº 0319285-69.2017.8.24.0064 do Terceira Vice-Presidência, 18-05-2020

Número do processo0319285-69.2017.8.24.0064
Data18 Maio 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0319285-69.2017.8.24.0064/50000, São José

Recorrente : Ailton Jose dos Santos
Advogados : Matheus Macário Santos (OAB: 41109/SC) e outro
Recorrido : Caixa Seguradora S/A
Advogado : Luiz Augusto Moojen da Silveira (OAB: 43964/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ailton Jose dos Santos, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil e artigos 757 e 771 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de cobrança de seguro de vida em grupo.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A admissão do recurso especial encontra impedimento na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Órgão Julgador embasou-se em fundamento constitucional para concluir pela inexistência de interesse processual, conforme se extrai do acórdão recorrido:

O Supremo Tribunal Federal, em regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição", de modo que, em caso bastante semelhante ao que aqui se examina, entendeu a Corte pela necessidade de prévio requerimento administrativo do interessado para o ajuizamento da ação, "não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação" (STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014).

Entretanto, por questões de segurança jurídica, o próprio STF excepcionou a regra para estabelecer que o julgamento paradigma mencionado somente deveria ser aplicado às ações propostas após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, ou seja, após 03.09.2014.

A par disso, esta Corte passou a aplicar o referido entendimento às ações referentes a seguros em geral, exigindo que, para as demandas ajuizadas a contar de 03.09.2014, fosse demonstrado o prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção sem resolução de mérito (conforme AC n. 0004554-90.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10.04.2018; AC n. 0300993-34.2014.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.07.2019; AC n. 0301662-40.2015.8.24.0103, de Araquari, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12.12.2019)

No caso em exame, além de a ação ter sido ajuizada em 29.11.2017, ou seja, após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, tem-se da contestação apresentada pela seguradora que, à parte a preliminar de ausência de interesse de agir, ela somente requereu que eventual condenação respeitasse o capital segurado individual, o grau e a extensão da lesão. Ou seja, não houve resistência concreta ao pedido exordial, ao que se entende, nos moldes do que já fundamentado, que cabia ao segurado solicitar a indenização na via administrativa (fls. 203/204, grifou-se).

Assim, caberia à parte recorrente interpor, necessariamente, o recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de questão constitucional (artigo 102, III, da CF/88), o que não ocorreu na espécie, permanecendo incólume o fundamento constitucional que serviu de esteio a esta Corte de Justiça.

Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.270/1991. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E...

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