Decisão Monocrática Nº 0319292-98.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-05-2020

Número do processo0319292-98.2018.8.24.0008
Data12 Maio 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0319292-98.2018.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Itaú Seguros de Auto e Residência SA
Advogado : José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)
Apelado : Celesc Distribuição S/A
Advogados : Cicero José do Nascimento (OAB: 17457/SC) e outro

Relator : Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Itaú Seguros de Auto e Residência SA, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, na "Ação regressiva de ressarcimento de danos" n. 0319292-98.2018.8.24.0008, ajuizada contra a Celesc Distribuição S/A, igualmente qualificada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e, por consequência, condenou a ré ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 2.931,38 (dois mil novecentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária.

Diante da sucumbência recíproca, imputou às partes a satisfação das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), na proporção de 1/3 a ser suportado pela Seguradora, sobejando a restante à Celesc Distribuição S/A.

Na inicial (fls. 01/25), o autor postulou a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 4.440,53 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), vez que ressarciu tais valores aos segurados Camila Eduarda Demarchi, Charles Eugênio Avi, Doralício Kruger, Teresinha Coelho Budag e Moacir Antônio Riffel, em razão dos contratos de seguro celebrados, representados, respectivamente, pelas apólices ns. 33.14.15824628.0.1, 33.14.16162411.0.1, 33.14.16168872.0.1, 33.14.16250705.0.1 e 33.14.15871002.0.1, com cobertura, dentre outras, de danos elétricos, sendo que, nas datas de 20/02/2017, 05/04/2017, 18/04/2017, 02/05/2017 e 20/07/2017, as unidades consumidoras sofreram uma oscilação de tensão, decorrente dos efeitos de uma alteração nas redes de distribuição da ré, ocasionando danos ao bens que guarneciam os imóveis dos segurados.

Juntou documentos (fls. 26/94).

Reconhecida a incompetência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab. e Reg. Público da Comarca de Blumenau para julgamento do feito, foi determinada sua redistribuição a uma das Varas Cíveis daquela Comarca (fls. 99/100).

Regularmente citada, veio a ré aos autos e, contestando o feito (fls. 111/129), asseverou a inexistência do liame de causalidade entre o serviço prestado pela concessionária e os alegados danos, salientando não ter havido nenhuma ocorrência na rede de distribuição de energia elétrica nos endereços dos segurados, além de fazer ilações acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de realização de perícia nos bens danificados. Juntou documentos (fls. 130/234).

Na réplica (fls. 238/297), o autor rebateu as assertivas da ré e repisou os argumentos da exordial.

Intimados para especificarem quais provas pretendiam produzir (fl. 365), as partes informaram não terem interesse na produção de outras provas (fls. 368/371 e 372).

Sobreveio, então, a sentença de fls. 373/377, na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao ressarcimento dos danos materiais somente em relação aos consumidores Camila Eduarda Demarchi e Moacir Antônio Riffel, nos termos delineados no preâmbulo deste relato, sob o fundamento de que não se desincumbiu a concessionária do serviço público de seu ônus probatório em relação a estes segurados.

Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a autora tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 381/429), lastrou o pedido de reforma da sentença no argumento de que restou comprovada a ocorrência dos danos, bem como o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público em relação aos segurados Charles Eugênio Avi, Doralício Kruger e Teresinha Coelho Budag, porquanto provenientes de uma falha no sistema de energia elétrica.

No mais, sustentou a impossibilidade de produção de prova diabólica, salientando, ademais, a desnecessidade de perícia técnica, diante da suficiência dos laudos coligidos na inicial, a incidência das normas consumeristas na hipótese, e a inaplicabilidade da Resolução n. 414/2010 da Aneel.

Destacou, outrossim, a inocorrência de excludente de nexo causal, além de trazer à baila excertos jurisprudenciais que acredita conferirem embasamento às teses defendidas.Caso não seja este o entendimento, pugnou pela minoração dos honorários advocatícios arbitrados.

Contra-arrazoado o recurso (fls. 450/454), a apelada aplaudiu os fundamentos da sentença e rechaçou as disposições da apelação.

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada e sumulada nesta Corte.

Feito tal escorço, urge se saliente que, de acordo com o artigo 786 do Código Civil e do Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o segurador tem direito, quando efetua o pagamento da indenização, a requerer a restituição dos respectivos valores, ajuizando ação contra o causador do dano.

De outro viso, por ser a apelada concessionária de serviço público, sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a qual consagrou a teoria do risco administrativo, condicionando a responsabilidade do ente estatal ao dano decorrente da sua atividade, qual seja, a existência de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano ocorrido.

Aliás, sobre o tema leciona Sílvio de Salvo Venosa que:

"Segundo a teoria, repara-se o dano simplesmente porque existe um ato ou um fato que o produz. O ato pode ser lícito ou ilícito, não sendo necessária a noção de culpa. Seu fundamento é a equidade. Todos os cidadãos são iguais perante as cargas públicas.

Para a perfeita aplicação da teoria erigida em preceito no nosso direito, há que se fixar parâmetros: o dano deve ter o caráter de permanência, ainda que não tenha o de perpetuidade, deve ser direto (relação de causalidade entre o causador do dano e o Estado), atual e não tão-só eventual e, principalmente, excepcional e não ordinário, isto é, deve exceder os inconvenientes comuns da vida na coletividade, em suma, deve ter o caráter de anormalidade" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 8ª ed. São Paulo : Atlas, 2008. p. 250).

Como corolário, para a responsabilização do ente público, necessária apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e os gastos despendidos, do qual somente se poderá exonerar caso evidenciada a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, do CDC, bem como eventual caso fortuito ou de força maior, com esteio na Lei Substantiva Civil.

Vale o registro, porém, que, embora não se olvide da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, o que, por certo, beneficia a Seguradora na defesa dos seus interesses em Juízo, tal situação não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

Tendo por norte tais asserções, adianta-se, os elementos probatórios produzidos nos autos não são suficientes a ensejar a responsabilização da Celesc S/A quanto ao ressarcimento à seguradora pela reparação dos danos supostamente provocados pelas oscilações de tensão na rede de energia elétrica das unidades consumidoras dos imóveis dos segurados Charles Eugênio Avi, Doralício Kruger e Teresinha Coelho Budag, ocorridas em 05/04/2017, 18/04/2017 e 02/05/2017.

Com efeito, embora os laudos coligidos com a inicial apontem tenham os danos nos equipamentos elétricos dos segurados tido como possíveis causas descargas elétricas e oscilações de tensão (fls. 52, 62 e 76), aludidos documentos não têm o condão de comprovar o nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária demandada e os prejuízos suportados pelos segurados, sub-rogados, no caso vertente, pela seguradora apelante.

Isso porque, ao que se dessome, foram refutados pelos pareceres de fls. 182/188, elaborados pela ré, os quais demonstram a inexistência de anormalidades no fornecimento de energia nas datas indicadas na exordial, o que implica na...

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