Decisão Monocrática Nº 0320029-72.2016.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 31-01-2020

Número do processo0320029-72.2016.8.24.0008
Data31 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0320029-72.2016.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)
Apelado : Edson Domingues
Advogada : Paula Fernanda Corrêa (OAB: 28118/SC)

Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, devidamente qualificada nos autos e inconformada com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da 3ª Vara Cível, da comarca de Blumenau, na "Ação de Cobrança de Indenização de Seguro Obrigatório - DPVAT" n. 0320029-72.2016.8.24.0008, ajuizada por Edson Domingues, igualmente qualificado, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e, por consequência, condenou a seguradora ré ao pagamento de atualização monetária pelo INPC desde a data do evento danoso até o pagamento administrativo, sobre a importância devida.

Na sequência, diante da sucumbência mínima da ré, condenou o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade das verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido.

Na inicial (fls. 01/07), o autor asseverou ter sofrido acidente automobilístico, do qual resultaram lesões que o incapacitaram permanentemente.

Ressaltou que a ré, acionada extrajudicialmente, reconheceu a existência dos danos corporais, no entanto efetuou a quitação de valor inferior ao devido, motivo pelo qual requereu a complementação da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, corrigida monetariamente desde o evento danoso, inclusive, em relação ao montante pago administrativamente. Postulou, igualmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e os demais requerimentos de praxe, juntando documentos (fls. 08/26).

Deferida a benesse da gratuidade judiciária (fls. 27/28), regularmente citada, veio a ré aos autos e, contestando o feito (fls. 32/44), sustentou, em síntese, a inexistência de equívoco quanto ao importe pago administrativamente, fazendo ilações acerca da correção monetária, juros e honorários advocatícios, postulando a improcedência da pretensão, o que fez apresentando documentação (fls. 45/95).

Edson Domingues deixou fluir in albis, o prazo para o oferecimento de resposta (fl. 101).

Determinada a realização de perícia (fls. 102/107), sobreveio aos autos o laudo técnico (fls. 127/129), a respeito do qual apenas a seguradora ré de manifestou (fls. 136/137).

Julgando a lide (fls. 147/150), a douta Magistrada a quo decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na peça vestibular, sob o fundamento de que deve incidir correção monetária sobre o montante quitado administrativamente, desde a data do evento danoso.

Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a ré tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 154/158), ressaltou a inexistência de atraso do pagamento administrativo e, via de consequência, a não incidência da correção monetária.

Contra-arrazoado o recurso (fls. 164/167), ascenderam os autos a esta Corte.

Recebo os autos conclusos.

Este o relatório.

Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada nesta Corte.

Feito tal escorço, como sabido, de acordo com o art. 5°, §§ 1° e 7°, da Lei n. 6.194/1974:

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007);

[...]

§ 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).

In casu, denota-se dos autos que a seguradora recorrente efetuou o pagamento da indenização no prazo alhures mencionado - trinta dias (fls. 63/95).

Isso porque, relativamente ao acidente ocorrido em 17/11/2015 (fls. 12/13), o processo administrativo foi aberto em 20/01/2016 (vide carimbo de fl. 67), com a interrupção do prazo regulamentar em 20/01/2016, 17/05/2016 e 26/08/2016 para que a autora complementasse sua documentação (fls. 63/64), tendo o pagamento da indenização ocorrido na data de...

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