Decisão Monocrática Nº 0320092-23.2014.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 22-07-2020

Número do processo0320092-23.2014.8.24.0023
Data22 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0320092-23.2014.8.24.0023/50002, da Capital

Recorrente : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado : Marcelo de Oliveira Ganzo (OAB: 29961/SC)
Recorrido : Romariz Ávila de Oliveira
Advogado : Alipio Jose Mattje (OAB: 9501/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Tatiana Coral Mendes de Lima (OAB: 13036/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade: a) conheceu ambos os recursos e negou-lhes provimento (fls. 394-401) e b) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo IPREV (fls. 19-24 do incidente n. 50000).

Em síntese, alegou que a decisão violou o disposto nos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Sustentou que ocorreu afronta ao art. 189 do Código Civil e aos arts. 1º, 2º e 3º, todos do Decreto-Lei 20.910/32.

Aventou que a decisão combatida não está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Minas Gerais (fls. 1-15 do incidente n. 50002)

Apresentadas as contrarrazões (flls. 39-52 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República

1.1 Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.

O recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas.

No entanto, da leitura do acórdão recorrido constata-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do Reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado, pois se chegou a conclusão que não ocorreu prescrição quinquenal, uma vez que a aposentadoria do Agente da Polícia Civil ocorreu em 16.6.2009 e a ação proposta em 11.6.2014.

Logo, não houve omissão na decisão hostilizada acerca de quaisquer questões sobre as quais deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que fundamentaram a decisão combatida.

De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelo recorrente não revela vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afinal, o acórdão vergastado apenas foi contrário às proposições defensivas do insurgente.

A jurisprudência, a propósito, ratifica esse entendimento:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.

[...]

4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.

5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.

6. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.4.2018).

Mais:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.

2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.

3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 27.2.2018).

1.2 Da alegada violação ao art. 189 do Código Civil e aos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei 20.910/32

Analisando as decisões do Órgão Colegiado, observa-se que não há menção dos referidos artigos infraconstitucionais, motivo pelo qual deixou de existir o necessário prequestionamento, especialmente porque interposto embargos de declaração, a Câmara considerou a inexistência de vícios na decisão combatida.

Logo, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Demais disso, incide na espécie, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

Nesse contexto, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, circunstâncias que encontram óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

1.3 Da incidência da Súmula 283 do STF

Além disso, o Recurso Especial não merece ser admitido, porquanto, da atenta leitura das razões recursais sobressai que a decisão vergastada se utilizou de vários dispositivos infraconstitucionais (tais como: art. 161 da Lei 6843/86) os quais não foram impugnados, o que enseja a aplicação, por analogia, do óbice trazido pela Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Nesse sentido:

[...] II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido [...]. (STJ, AgInt no REsp 1674024/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 15.5.2018).

1.4 Da alegada violação ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32

O recorrente alega que o Órgão Colegiado afrontou o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.

Contudo, o Colegiado de origem, ao julgar a apelação manejada pelo ora insurgente, bem como os embargos de declaração, deixou claro que não ocorreu a prescrição quinquenal em relação à aposentadoria do recorrido, uma vez que a ação teria sido protocolizada em 11.6.2014 e a jubilação do policial civil em 16.6.2009.

Nesse contexto, em que pese o esforço do recorrente na hipótese em apreço, da leitura das razões de insurgência constata-se que, a bem da verdade, a pretensão recursal envolve controvérsia a respeito das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, Relator Ministro Luiz Fux, j. 2.2.2006), o que é vedado em sede de Recurso Especial, em conformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões...

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