Decisão Monocrática Nº 0320205-51.2016.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-11-2020

Número do processo0320205-51.2016.8.24.0008
Data20 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0320205-51.2016.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : João Witkoski
Advogados : Paula Fernanda Corrêa (OAB: 28118/SC) e outro
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC) e outro
Relator: Desembargador André Luiz Dacol

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. João Witkoski ajuizou ação de cobrança securitária em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, alegando ter sofrido acidente de trânsito em 26/7/16, que resultou em "fratura na cabeça do rádio em cotovelo esquerdo, com desvio de fragmentos, sendo necessária a reconstrução ligamentar do tornozelo por cirurgia médica" (fl. 2). Assim, disse ser seu direito adquirido pleitear indenização pelo seguro obrigatório DPVAT. Explicou, ainda, ter postulado a indenização diretamente por via judicial, sob o argumento de ser recorrente a atitude da ré em negar o pagamento administrativo.

Arrazoou que, diante da debilidade, a indenização não poderia ser menor que R$ 13.500,00. Acerca da correção monetária, asseverou que a quantia deve ser atualizada desde a data do evento danoso (data do acidente) até o efetivo pagamento, de acordo com o julgamento do Recurso Especial n. 1.483.620 do STJ.

Ao fim, requereu a aplicação da legislação consumerista à hipótese, a condenação da requerida ao pagamento da indenização do seguro de invalidez permanente, observando os termos da fundamentação, assim como que a condenação fosse corrigida monetariamente desde a data do acidente até o efetivo pagamento. Valorou a causa e juntou documentos.

Citada, a demandada apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir da parte autora, diante da falta de requerimento administrativo. No mérito, discorreu sobre a imprescindibilidade de produção de prova testemunhal, quantum indenizatório em caso de eventual condenação, não incidência de juros moratórios antes da sentença condenatória, correção monetária e honorários advocatícios. Por fim, requereu o acolhimento da prefacial e a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou especialmente pela realização de perícia médica.

Ausente réplica.

A decisão de fls. 78-86, dentre outras medidas, afastou a preliminar de falta de interesse recursal, fixou os pontos controvertidos e designou a data de realização da perícia judicial.

Laudo pericial às fls. 97-99.

A seguradora ré apresentou manifestação sobre o laudo às fls. 103-104.

A sentença, lavrada às fls. 118-121, assim decidiu:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, e, condeno a ré ao pagamento de R$ 843,75, acrescido de correção monetária (INPC) a partir de 26/7/2016 e de juros de mora (1% ao mês) a contar da citação (31/3/2017).

Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada) e honorários advocatícios, estes que fixo em R$500,00 para cada grupo de patronos, vedada a compensação1. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Se necessário, intime-se a ré para, em 10 dias, depositar ou complementar os honorários periciais (R$ 250,00), pois é dela o ônus de tal pagamento, de acordo com o Convênio firmado com o TJSC (independentemente do resultado). Na sequência, proceda-se à liberação em favor do perito.

Inconformado, o autor apelou (fls. 125-130). Sustentou que, segundo a peça vestibular, a demanda em questão possui como pedidos principais o pagamento da indenização do seguro DPVAT e a correção monetária do valor desde a data do acidente. Nesse passo, disse que a sentença acolheu referidos pleitos, uma vez que a parte requerida foi condenada ao pagamento de R$ 843,75 a título de indenização, quantia que deve ser corrigida monetariamente. Assim, asseverou que não há como concordar com o julgamento de parcial procedência.

Nesse cenário, pugna pela reforma da decisão objurgada a fim de acolher integralmente as pretensões autorais, condenando-se somente a parte contrária ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Às fls. 131-132 a requerida peticionou informando o pagamento da condenação.

Contrarrazões às fls. 140-148, na qual a parte apelada, prefacialmente, roga pelo não conhecimento do reclamo, sob o fundamento de ausência de dialeticidade. No mérito, rebateu as teses esposadas no recurso.

Esse é o relatório.

DECIDO.

2. De início, entendo relevante asseverar que o ponto central da presente decisão foi objeto de análise no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça em inúmeros julgamentos, sem divergência.

Essa anotação preliminar é de suma relevância porque uma das vigas-mestras do sistema recursal no atual Código de Processo Civil é justamente a estabilidade e coerência da jurisprudência necessárias à observância do princípio da segurança jurídica. A respeito, diz o artigo 926 do referido diploma que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".

Sobre o tema, disserta a doutrina:

A unidade do direito e a uniformização de jurisprudência têm como objetivo, nesse contexto, tutelar a segurança jurídica, assegurando a previsibilidade das decisões, a estabilidade do direito, a confiança legítima do Judiciário, a igualdade entre os cidadãos perante o direito, a coerência da ordem jurídica, a garantia de imparcialidade, o desestímulo à litigância e o favorecimento de acordos, a duração razoável do processo e a eficiência do Judiciário, dentre outros valores. (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios apud AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 934).

Com isso em mente, tenho que se deve plena observância às teses firmadas pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, e tendo em vista que se trata a presente quaestio de matéria já pacificada pela jurisprudência, bem como sumulada pela Corte Superior de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça, perfeitamente cabível e adequado o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, nos moldes do previsto no artigo 932, incisos IV, alínea "a" e V, alínea "a", do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei)

Aliado ao disposto no Codex de Ritos, o atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, vigente desde 1º de fevereiro de 2019, em seu artigo 132, incisos XV e XVI, autoriza o relator a prolatar decisão monocrática. Veja-se:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do...

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