Decisão Monocrática Nº 0320620-41.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-11-2019
Número do processo | 0320620-41.2016.8.24.0038 |
Data | 27 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0320620-41.2016.8.24.0038 de Joinville
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC) e outro
Apelada : Patricia Taline da Luz
Advogados : Amanda Soares Goulart Werner (OAB: 35471/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Patricia Taline da Luz propôs a presente ação de procedimento comum contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pretendendo a complementação do pagamento da indenização do seguro obrigatório.
Alegou a parte autora, em síntese econômica, que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 26/04/2016 que a levou à invalidez permanente; e b) recebeu, em 15/07/2016, somente R$ 3.375,00 de seguro DPVAT, quando, na verdade, deveria ter recebido R$ 13.500,00, considerando sua incapacidade.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma, que parte autora recebeu o valor devido a título de indenização do seguro obrigatório na via administrativa.
A parte autora, em réplica, ratificou os argumentos declinados na exordial.
Por ocasião do despacho saneador, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a produção da prova pericial.
Realizada a prova técnica, adveio aos autos o laudo pericial, do qual as partes tomaram ciência, tendo sido oportunizada também a apresentação das alegações finais.
Na sequência, o Magistrado a quo julgou a controvérsia por decisão (fls. 584-590) que contou com a seguinte parte dispositiva:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para condenar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar a PATRICIA TALINE DA LUZ indenização equivalente a R$ 62,50 acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde o pagamento parcial administrativa 15/07/2016.
Operada a sucumbência mínima da parte ré (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a seguradora ré interpôs recurso de apelação (fls. 594-607), por meio do qual sustentou a impossibilidade de incidência de correção monetária sobre o pagamento realizado na via administrativa, pois houve o adimplemento da indenização dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias.
Intimado para apresentar contrarrazões, o autor/apelado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (fl. 613).
Após, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
De início, rememora-se o teor do art. 932 do Código de Processo Civil, especificamente do inciso V, alínea "a": "incumbe ao Relator depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
Pois bem.
Defende a recorrente que não é legitima a incidência de correção monetária sob o valor pago administrativamente porquanto adimplida a indenização dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias.
Preceitua o art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei n. 6.194/74:
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
[...]
§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor...
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