Decisão Monocrática Nº 0320732-39.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2022

Número do processo0320732-39.2018.8.24.0038
Data13 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0320732-39.2018.8.24.0038/SC

APELANTE: SALMO NELSON SANTOS (AUTOR) APELANTE: ELVIRA MENDES SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

DESPACHO/DECISÃO

SALMO NELSON SANTOS e ELVIRA MENDES SANTOS interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 0320732-39.2018.8.24.0038, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos:

Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação de Revisão de Contrato aforada por SALMO NELSON SANTOS e ELVIRA MENDES SANTOS contra BANCO DO BRASIL SA, na froma do art. 487, I, do CPC, para o fim de, na Cédula de Crédito Industrial de n. 40/03939-0:

I - DECLARAR a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas e INDEFERIR a inversão do ônus da prova; e

II - DECLARAR a penhorabilidade do imóvel de matrícula n. 49.764, do 1º Registro de Imóveis de Joinville-SC, pois não configurado o bem de família.

Diante da improcedência dos pedidos, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Contudo restam sobrestados, uma vez que mantenho os benefícios da Justiça Gratuita concedidos anteriormente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o regular trânsito em julgado, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE (ev. 35, eproc1).

Alegaram os apelantes, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, asseveraram "ficou comprovado de que a Apelante, Sra. Elvira Mendes Santos, não era sócia da empresa, logo não teve qualquer benefício com o empréstimo auferido pela pessoa jurídica" e "está demonstrado em conformidade com a lei, a nulidade absoluta da garantia hipotecária, que pesou sobre o imóvel residencial dos apelantes, que não pode servir de garantia a qualquer modalidade de financiamento, senão para a aquisição do próprio imóvel ou construção sobre o mesmo, como aliás também previsto em lei".

Formularam, diante disso, os seguintes requerimentos:

Diante de todo o exposto, requerem os Apelantes a este e. Tribunal:

Seja dado provimento ao presente recurso de apelação, para modificar a r. sentença recorrida, com a inversão do ônus sucumbenciais e aplicação do CDC com a inversão do ônus probandi.

E que seja decretada a nulidade da garantia cedular, que é nula de pleno direito, bem como seja declarada a nulidade do negócio jurídico, no tocante a garantia prestada.

Que seja decretada a nulidade da hipoteca cedular instituída em decorrência de aval realizado através da cédula de crédito industrial nº 40/03939-0 PROGER URBANO EMPRESARIAL, reconhecendo a nulidade absoluta da garantia hipotecária prestada pelos Apelantes, ante a se tratar de bem de família o imóvel matriculado sob nº 49.764, livro 01, ficha 02, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca de Joinville-SC., reconhecendo este Juízo ser irrenunciável o direito ao bem de família;

Por fim a inversão do ônus de sucumbência, condenando-se o Apelado ao ônus de sucumbência, que implica em custas processuais, honorários advocatícios, nos moldes do contido no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil em vigor, a serem arbitrados em 20% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC e com juros legais, até a data do efetivo pagamento, e, demais cominações legais (ev. 41, eproc1).

Sem contrarrazões (ev. 47, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, posteriormente retirados de pauta (evs. 7 e 15).

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de recurso de apelação interposto por SALMO NELSON SANTOS e ELVIRA MENDES SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos formulados nos autos da ação declaratória ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A.

A matéria agora submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do recurso apelativo, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

Isso porque, consoante se infere dos autos, o magistrado fundamentou de forma detalhada o seu posicionamento, à luz de todas as provas apresentadas, desnecessária a apresentação de outros elementos para a solução da controvérsia, a qual é eminentemente documental.

Registro, por oportuno, consoante entendimento pacificado pelo STF nos autos do AI n. 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/6/2010, que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Repercussão Geral - Tema 339).

Não se exige, portanto, que o julgador emita fundamentação pormenorizada e exauriente, mas sim necessária e suficiente à...

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