Decisão Monocrática Nº 0321182-32.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-07-2020
Número do processo | 0321182-32.2015.8.24.0023 |
Data | 30 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0321182-32.2015.8.24.0023 da Capital - Bancário
Aptes/Apdos : Danucio João Salvador e outro
Advogada : Fernanda Guimarães Martins (OAB: 42778/SC)
Apda/Apte : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI
Advogados : Joao Joaquim Martinelli (OAB: 3210/SC) e outro
Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Danucio João Salvador e outro e por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Entretanto, cumpre salientar que, não obstante a distribuição do presente recurso a esta Quinta Câmara de Direito Civil, a apelação não deve ser conhecida por este Órgão Fracionário.
Isto porque, no presente caso, a questão de fundo da lide diz respeito à revisão de contrato de financiamento habitacional com pacto adjeto de hipoteca.
Nesses casos, a competência para análise da matéria discutida nos autos é das Câmaras de Direito Comercial, conforme regulamenta o anexo IV do Novo Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao descrever a competência das Câmaras de Direito Comercial "direito civil" (899), "obrigações" (7681), "Espécies de Contratos" (9580), "Sistema Financeiro da Habitação" (4839); "Tabela Price" (11805) e/ou "Revisão do Saldo Devedor" (4854).
Desta forma, diante do disposto no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil e considerando a incompetência desta Quinta Câmara de Direito Civil para o processamento e o julgamento dos presentes recursos, proceda-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, com as baixas e anotações de estilo.
Florianópolis, 6 de julho de 2020.
Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
Relatora
Gabinete Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
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