Decisão Monocrática Nº 0321232-08.2018.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-12-2019

Número do processo0321232-08.2018.8.24.0038
Data13 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0321232-08.2018.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Cristiane de Jesus Fernandes Ribeiro
Apelado : Banco Rci Brasil S.a.

Advogada : Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR)
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença exarada em ação cominatória, através da qual extinguiu-se o feito sem resolução de mérito (fls. 37-38).

A insurgência sobejou a este Sodalício com pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 44-59). Todavia, conquanto intimada à comprovação documental da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo (fl. 139), nos termos da lei processual (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo acoimado (fl. 141).

Segundo o magistério da melhor doutrina, "se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção" (OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de; ROQUE, André Vasconcelos; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. Vol. 1. 2ª Edição. São Paulo: Método, 2018, p. 374).

Não destoa a jurisprudência catarinense, verbi gratia (grifou-se):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. COMANDOS TRANSCORRIDOS SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027342-45.2018.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2019).

Dessarte, não cumprida a determinação acoimada, desvela-se que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do recurso em face da deserção.

Publique-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para o cálculo das custas finais e demais providências cabíveis.

Florianópolis (SC), 11:37.

Desembargador André Carvalho

Relator

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