Decisão Monocrática Nº 0321945-85.2015.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-12-2019

Número do processo0321945-85.2015.8.24.0038
Data11 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0321945-85.2015.8.24.0038, Joinville

Apelante : Luciana Dias May
Advogados : Salustiano Luiz de Souza (OAB: 10952/SC) e outros
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : João Alberto Barros da Silva (Procurador Federal) (OAB: 96813/MG)
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO

Vistos etc.

I - Luciana Dias May formulou pedido de tutela de urgência incidental, em apelação cível, contra decisão que, na ação acidentária que move contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, revogou a tutela antecipada e reconheceu o direito da parte requerente ao recebimento do benefício auxílio-doença acidentário somente até o dia 16.04.2017. Disse que ainda permanece completamente incapacitada para o trabalho (atestados médico datados de 05.06.2019 e de 24.07.2019); que ainda não possui condições de retornar ao trabalho e, consequentemente, de auferir renda; que, diante disso, sua situação financeira está precária, e por tal motivo, necessita continuar em gozo do auxílio-doença acidentário.

Requer, por isso, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que o ente previdenciário seja compelido a restabelecer o benefício do auxílio-doença acidentário ao menos até o julgamento do recurso.

II - De acordo com o art. 995 do Código de Processo Civil de 2015, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso"; e, consoante o respectivo parágrafo único, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

A tutela pode ser antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil 2015, inclusive antes da ouvida da parte contrária, quando se verificar a probabilidade de existência do direito invocado e a urgência da medida, já que no caso se trata de verba alimentar sem a qual a parte beneficiária poderia encontrar dificuldades de sobrevivência para si e para a família dela dependente.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim se pronunciam sobre o tema:

A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das...

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