Decisão Monocrática Nº 0322236-85.2015.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 17-08-2020

Número do processo0322236-85.2015.8.24.0038
Data17 Agosto 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0322236-85.2015.8.24.0038/50000, de Joinville

Recorrente : Município de Joinville
Proc.
Município : Thiago de Oliveira Vargas (OAB: 24017/SC)
Recorrido : Cia de Cimento Itmabé
Advogado : Flávio Zanetti de Oliveira (OAB: 0019116/PR)

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

O presente recurso versa sobre controvérsia já decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 603.497/MG (TEMA 247/STF), com reconhecida repercussão geral, cujo recurso leading case pende de trânsito em julgado.

Em 5.2.2010, sob relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente à questão de "Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil." (TEMA 247/STF).

Em 3.7.2020, ao apreciar o leading case respectivo (RE 603.497/MG), sob relatoria da Ministra Rosa Weber, a Corte Suprema fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988."

Nessa conjuntura, registra-se que não se ignora o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do leading case para fins de aplicação da proposição jurídica firmada em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

Contudo, em observância às premissas de segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, apesar do pronunciamento de mérito a respeito da questão, considera-se mais prudente a manutenção do sobrestamento do presente Recurso até o trânsito em julgado do RE 603.497/MG (Tema 247/STF).

Sendo esse o contexto, inarredável a aplicação do disposto no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para proceder ao sobrestamento dos recursos submetidos ao regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

Nessa compreensão, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento deste Reclamo até o trânsito em julgado do RE 603.497/MG (Tema 247/STF).

Publique-se e intimem-se.

Florianópolis, 14 de agosto de 2020.

Desembargador Volnei Celso Tomazini

2º Vice-Presidente


Gabinete da 2ª Vice-Presidência


Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT