Decisão Monocrática Nº 0322843-80.2014.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 06-07-2020

Número do processo0322843-80.2014.8.24.0023
Data06 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0322843-80.2014.8.24.0023/50002, da Capital

Recorrente : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Procuradores : Marcelo de Oliveira Ganzo (OAB: 29961/SC) e outro
Recorrido : Abrão Colzani
Advogado : Raphael de Freitas (OAB: 24883/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina interpôs, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, Recurso Extraordinário contra acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, decidiu: a) dar provimento à sua apelação para denegar a segurança e afastar o direito do impetrante à percepção de pensão por morte calculada sobre os proventos do instituidor do benefício, se vivo fosse (fls. 182-196); b) acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo ora recorrido para "reconhecer o direito da parte impetrante à aplicação do teto remuneratório estadual previsto no inciso III do art. 23 da Constituição Estadual, com redação pela Emenda Constitucional Estadual n. 68/2013, após a operação de cálculo da pensão por morte com base na remuneração da servidora quando de seu falecimento e respectivos reajustes a que se refere o § 8º do art. 40 da Constituição Federal" (fl. 16) (fls. 16-27 do incidente n. 50000); e c) rejeitar os embargos de declaração de fls. 16-25 do incidente n. 50001.

Em síntese, defendeu que os arestos vergastados contrariaram o disposto no art. 40, § 7º, I e II, e no art. 37, XI, ambos da Constituição da República (fls. 1-7 do incidente n. 50002).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 10-24 do incidente n. 50002), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

A Autarquia Estadual defende a utilização do teto constitucional (art. 37, IX, da Constituição da República) na base inicial de cálculo das pensões implantadas a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 41/03, ou seja, antes da aplicação do redutor previsto no § 7º do art. 40 da Constituição da República. Sustenta, ainda, que a decisão hostilizada não considerou o julgado proferido nos autos do RE 675.978/SP, afetado ao rito da repercussão geral (TEMA 639/STF).

Pois bem. No Recurso Extraordinário 675.978/SP, "em que se discute - à luz do art. 37, XI, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional 41/2003 - a possibilidade de aplicação do limite constitucional remuneratório (abate teto) sobre o valor líquido dos vencimentos/proventos de servidores públicos, ou seja, após o desconto do imposto de renda, de contribuições previdenciárias e demais deduções legais", a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria, delimitando a seguinte controvérsia: "Definição do montante remuneratório recebido por servidores públicos, para fins de incidência do teto constitucional" (TEMA 639/STF).

O Tribunal Pleno da Suprema Corte, em 15.4.2015, ao julgar o leading case (RE 675.978/SP), sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese jurídica: "Subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição, tem-se o valor para base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária".

Veja-se da ementa do acórdão paradigma:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO É A RENDA BRUTA DO SERVIDOR PÚBLICO PORQUE: A) POR DEFINIÇÃO A REMUNERAÇÃO/PROVENTOS CORRESPONDEM AO VALOR INTEGRAL/BRUTO RECEBIDO PELO SERVIDOR; B) O VALOR DO TETO CONSIDERADO COMO LIMITE REMUNERATÓRIO É O VALOR BRUTO/INTEGRAL RECEBIDO PELO AGENTE POLÍTICO REFERÊNCIA NA UNIDADE FEDERATIVA (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE). A ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTRARIA O FUNDAMENTO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

No caso em tela, cumpre consignar que a observância do aludido TEMA 639/STF já foi determinada pela Suprema Corte ao Tribunal a quo, só que em sentido diametralmente diverso daquele pretendido pelo recorrente.

Isso porque, em situação similar a destes autos, o Supremo Tribunal devolveu a esta Corte o Recurso Extraordinário 0052586-82.2012.8.24.0023/50004 para aplicação da respectiva tese (TEMA 639/STF).

Naqueles autos, esta 2ª Vice-Presidência constatou que o Supremo Tribunal,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT