Decisão Monocrática Nº 0323297-10.2017.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-04-2020

Número do processo0323297-10.2017.8.24.0038
Data15 Abril 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0323297-10.2017.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Roseli Moraes
Def.
Público : Vinícius Motta Scaliante (Defensor Público)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Ronan Saulo Robl (OAB: 16923/SC)

Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Roseli Moraes ajuizou "Ação de Obrigação de Fazer (Saúde - Medicamento) com Tutela Provisória de Urgência", em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Secuquinumabe, sob pena de sequestro de valores.

O pedido de urgência foi deferido às fls. 73-75.

O Estado de Santa Catarina apresentou resposta sob a forma de contestação (fls. 82-87).

Réplica às fls. 95-99.

Ato contínuo, aportou aos autos a manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, de fls. 103-105 e fls. 114-115.

Após, sobreveio a petição de fl. 150, na qual Roseli Moraes requereu a extinção do feito, por perda superveniente do objeto, tendo em vista a suspensão do uso do medicamento.

Em decorrência, o MM. Juiz de Direito, Dr. Roberto Lepper, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando o Município de Joinville ao pagamento da verba honorária sucumbencial, fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (fls. 160-161).

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, por sua vez, opôs embargos de declaração, vez que o Município de Joinville não integrou o polo passivo da demanda e, portanto, não poderia arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

Em decisão proferida à fl. 172, os aclaratórios foram conhecidos e acolhidos, afastando-se a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sob pena de ofensa ao enunciado da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça.

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o recurso de apelação de fls. 178-185, requerendo, em apertado resumo, a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Em suas razões, defendeu que inexiste fundamentação legal capaz de respaldar o afastamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, visto que "[...] é instituição que goza de autonomia funcional, administrativa e financeira", evidenciando-se, pois, que faz jus ao pagamento.

Ressaltou que [...] justamente porque a Defensoria Pública tem autonomia em relação ao ente público: logo, suas verbas sucumbenciais não têm destinação para os cofres da Receita Estadual; assim, não há que se falar em confusão entre credor (Fundo da Defensoria Pública) e devedor (Estado de Santa Catarina)" (fl. 181).

Apontou como precedente o Recurso Extraordinário n. 1.140.005, do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral reconhecida em 03/08/2018.

A parte adversa, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 191).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, manifestando-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção do Órgão Ministerial (fls. 200-201).

Os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em vista que a matéria acha-se pacificada pelos tribunais superiores.

A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e satisfaz os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Cuida-se de recurso de apelação, interposto com o desiderato de ver reformada a sentença de mérito, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que afastou a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública Estadual.

Sabe-se que a questão que circunda a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública pelo Estado de Santa Catarina, há muito encontra-se pacificada por esta Corte de Justiça.

E, a fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos fundamentos expostos pelo Des. Jaime Ramos, nos autos da Apelação Cível n. 0303162-08.2016.8.24.0039, os quais adoto como razões de decidir:

"[...] A Constituição Federal, em seu artigo 134, demonstra que a Defensoria Pública Estadual corresponde a órgão do respectivo ente da Federação a que está vinculada. Veja-se:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Por sua vez, no que se refere à atuação dos defensores públicos, o art. 130, inciso III, da Lei Complementar Federal n. 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, assim determina:

Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: (...) (...) III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

Já a Lei Complementar Estadual do Estado de Santa Catarina n. 575, de 02 de agosto de 2012, que criou a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e dispôs sobre sua organização e funcionamento, sobre a questão assim estabelece:

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual...

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