Decisão Monocrática Nº 0323302-66.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-07-2020

Número do processo0323302-66.2016.8.24.0038
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0323302-66.2016.8.24.0038/SC



APELANTE: SUPERMERCADO VITORINO LTDA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Trato de recurso de apelação cível interposto por Mercado Bez Ltda (atualmente Supermercado Vitorino Ltda) em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que julgou improcedentes os pedidos por si formulados em face do Estado de Santa Catarina.
Argumentou que a seletividade do ICMS, quando adotada, deve ter por base a essencialidade das mercadorias e dos serviços, de modo que a alíquota maior (25%) aplicada para as operações com energia elétrica e telecomunicações fere a proporcionalidade, a razoabilidade, a isonomia e a capacidade contributiva, uma vez que a energia elétrica é essencial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Enquanto não resolvida a questão pelo STF (Tema 745), presume-se constitucional a alíquota diferenciada do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações (25%).
A seletividade desse imposto tem caráter facultativo, consoante se extrai do art. 155, § 2º, III, da CF/88, e o percentual mais elevado justifica-se pela extrafiscalidade e pelos princípios tributários da isonomia e da capacidade contributiva.
A diferenciação encontra amparo na extrafiscalidade e nos princípios tributários da isonomia e da capacidade contributiva, ressaltando-se, ademais, que se presume a conformidade da norma com a ordem constitucional enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário no Tema 745 da repercussão geral.
De fato, "não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira (extrafiscalidade)" (TJSC, Apelação Cível n. 0311681-83.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16/07/2019).
De mais a mais, deve-se considerar que a essencialidade do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal foi observada quando se fixou alíquota menor (12%) para determinados tipos de consumidores e faixas de consumo (art. 19,...

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