Decisão Monocrática Nº 0323401-18.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-07-2019

Número do processo0323401-18.2015.8.24.0023
Data17 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0323401-18.2015.8.24.0023 da Capital

Apelante : Caribor Tecnologia da Borracha Ltda
Advogados : Antonio Carlos Goedert (OAB: 12076/SC) e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Rogerio de Luca (OAB: 5139/SC)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Enquanto não resolvida a questão pelo STF (Tema 745), presume-se constitucional a alíquota diferenciada do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações (25%). A seletividade desse imposto tem caráter facultativo, consoante se extrai do art. 155, § 2º, III, da CF/88, e o percentual mais elevado justifica-se pela extrafiscalidade e pelos princípios tributários da isonomia e da capacidade contributiva.

É essa a orientação que prevalece em todas as Câmaras de Direito Público desta Corte, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO (25%). ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE NA DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 10.294/96. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDANTE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE NA DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS, PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 10.297/96, PARA O ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. TESE REJEITADA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CARÁTER DE EXTRAFISCALIDADE DO ICMS QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA RACIONALIZAR O CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES QUE SE BASEIA, INCLUSIVE, NOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0331605-51.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29/11/2018).

Ainda: TJSC, Apelação Cível n. 0300970-53.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09/07/2019; TJSC, Apelação Cível n. 0307329-48.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João...

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