Decisão Monocrática Nº 0323599-44.2014.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 22-08-2019

Número do processo0323599-44.2014.8.24.0038
Data22 Agosto 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Extraordinário n. 0323599-44.2014.8.24.0038/50001, Joinville

Recorrente : Instituto Dual de Educação
Advogados : Cleber Gleideson da Costa (OAB: 27588/SC) e outros
Recorrido : Sindicato Patronal da Ind. da Mecânica de Joinville e da Ind. da Mecânica,Metalúrgica e do Material Elétrico da Região
Advogado : Erasmo Jose Steiner (OAB: 20278/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Instituto Dual de Educação, com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, interpôs o presente recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

Inicialmente, constata-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor.

Contudo, a admissibilidade do recurso extraordinário é vedada em razão da incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a parte recorrente não indicou, com clareza e precisão, quais preceitos constitucionais foram violados pela decisão atacada a justificar a interposição do recurso extraordinário pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que obsta a exata compreensão da controvérsia.

Nesse sentido, tem orientado o Pretório Excelso:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TIDO POR OFENDIDO - VERBETE Nº 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Primeira Turma, ARE 1108814 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 28/05/2019, grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. É incognoscível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição da República, sem que a parte Recorrente tenha indicado os dispositivos constitucionais tidos por violados. Súmula 284 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, e majoração em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Segunda Turma, ARE 1080705 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04/06/2018, grifou-se).

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS...

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