Decisão Monocrática Nº 0323901-39.2015.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 13-11-2020
Número do processo | 0323901-39.2015.8.24.0038 |
Data | 13 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0323901-39.2015.8.24.0038/50001, Joinville
Recorrente : Linzmeyer Empreendimentos Hoteleiros Ltda
Advogados : Lis Caroline Bedin (OAB: 29642/SC) e outro
Recorrido : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC)
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou à Segunda Seção daquela Corte, para julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, os REsps ns. 1.870.771/SP, 1.880.121/SP e 1.873.611/SP, determinando aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que envolvam discussão sobre a "Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins" (Tema 1066).
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Ante o exposto, determino o sobrestamento deste recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente os Recursos Especiais ns. 1.870.771/SP, 1.880.121/SP e 1.873.611/SP (Tema 1066).
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de novembro de 2020.
Desembargador Salim Schead dos Santos
3º VICE-PRESIDENTE
Gabinete 3º Vice-Presidente
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