Decisão Monocrática Nº 0323990-28.2016.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 27-11-2020

Número do processo0323990-28.2016.8.24.0038
Data27 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0323990-28.2016.8.24.0038/50001, de Joinville

Recorrente : Anderson da Silva
Advogados : Pedro Wellington Alves da Silva (OAB: 39710/SC) e outro
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : Marcos Cezar Averbeck (OAB: 8184/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Anderson da Silva, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, decidiram: a) negar provimento ao recurso do autor; proveu parcialmente o recurso do réu para reduzir o dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, de ofício, determinou a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária. (fls. 201-222 dos autos digitais) e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 14-19 do incidente n. 50000).

Em síntese, alegou que a decisão violou o disposto no art. 944 do Código Civil (fls. 1-15 do incidente n. 50001).

Ausentes as contrarrazões (fl. 18 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República

O recorrente alega que o Órgão Colegiado afrontou o disposto no art. 944 do Código Civil, porque o valor fixado é irrisório e desprovido de razoabilidade, devendo a Corte Cidadã majorar o quantum indenizatório.

Contudo, o Colegiado de origem, ao julgar o Apelo manejado pelo ora insurgente esclareceu as razões do valor estipulado a título indenizatório.

Veja-se:

[...]

É incontroversa a prisão irregular em razão de homonímia, bem como o emprego de algemas (f. 66 e 78/81).

Verifica-se, portanto, a responsabilidade do réu, pois negligenciou ao proceder à pesquisa em relação às qualificações do acusado, propiciando, assim, a ocorrência da imputação da prática de um crime à pessoa absolutamente estranha aos fatos.

Isso, por si só, já representa abalo indenizável, sem contar o uso indevido de algemas, pois: "O só fato de a pessoa ser algemada é constrangimento que configura danos morais" (AC n. 0000949-75.2010.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-1-2020).

2. Quantum indenizatório

Em tema de dano moral, por sua própria natureza, não há regras rígidas ou tabelas para a fixação do valor do ressarcimento, mas existem aspectos que devem ser sopesados pelo Magistrado ao estipular a indenização, como, por exemplo: as qualidades morais e econômicas do ofendido, as circunstâncias do evento, a extensão da lesão, o suporte financeiro e a conduta do requerido, presente e pretérita.

Tal reparação tem feição compensatória em relação à vítima e penalizatória no tocante ao ofensor. Assim, não pode representar uma espécie de loteria para quem vá recebê-la, mas também não deve parecer uma esmola.

Quanto ao condenado, não pode ser irrisória em termos repreensivos, mas por outro lado não deve inviabilizar sua atividade econômica.

[...]

A causa de pedir engloba a prisão ilegal, o emprego de algemas e a disponibilização de fotos do autor no "Facebook". Todavia, não foram produzidas provas da ligação entre o réu e a administração do perfil ou mesmo de que algum agente público tenha sido o responsável pela divulgação ou publicação, remanescendo para quantificação tão somente a privação da liberdade e a utilização indevida das algemas.

Em caso no qual a parte autora foi duas vezes detida, pelo mesmo erro, a indenização arbitrada em primeiro grau no patamar de R$ 20.000,00 foi mantida pela Segunda Câmara de Direito Público:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE PRISÃO IRREGULAR, POR HOMONÍMIA, EM REPARTIÇÃO PÚBLICA, POR DUAS VEZES, INCLUSIVE COM O EMPREGO DE ALGEMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO-RÉU. DEVER INEQUÍVOCO DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Estando presentes, in casu, os requisitos da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: (i) fato (cumprimento de mandado de prisão irregular por erro decorrente de homonímia); (ii) dano experimentado pela vítima (constrangimento pela condução e detenção indevidas, inclusive com o uso de algemas); e (iii) nexo etiológico entre ação e dano (a detenção decorreu da expedição irregular do mandado), impõe-se o implemento da devida indenização pelo abalo anímico ocorrido. II. O quantum indenizatório em sede de dano moral deve lastrear-se em critérios tais como culpa do acionado, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em reverência ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, corresponder a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco abale o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a...

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