Decisão Monocrática Nº 0324087-10.2015.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 17-12-2019

Número do processo0324087-10.2015.8.24.0023
Data17 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0324087-10.2015.8.24.0023/50001 da Capital - Bancário

Recorrente : Unicred Florianópolis - Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Área da Saúde, Professores, Contabilistas e
Advogado : Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC)
Recorrido : Francisco Eudes Coutinho Torres
Advogada : Viviane Salgado Perin (OAB: 20825/ES)
Interessado : Fábio Alão do Couto ME
Interessado : Fábio Alão do Couto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Unicred Florianópolis - Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Área da Saúde, Professores, Contabilistas e Empresários da Grande Florianópolis Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial no qual alega violação aos artigos 1.022, do Código de Processo Civil de 2015; 592, inciso V, 593, inciso III, 615-A, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

O recurso especial não merece ascender pelo artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quanto à alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por isso, o inconformismo configura, em verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já resolvida.

Ademais, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentarem" (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.656.135/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. Em 20-4-2017, DJe 2-5-2017).

No mesmo sentido:

"[...] Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp 542.931/SP, Relª. Ministra Nancy Andrighi, j. 14/02/2017, DJe 16/02/2017 - grifou-se).

"[...] Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a...

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