Decisão Monocrática Nº 0324200-16.2015.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 28-07-2020

Número do processo0324200-16.2015.8.24.0038
Data28 Julho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0324200-16.2015.8.24.0038/50000, Joinville

Recorrente : Condomínio Residencial Solar das Palmeiras
Advogado : Osni José Dematte (OAB: 6941/SC)
Recorrido : Tania Maria Garcia
Advogado : Rafael Felício (OAB: 32476/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Condomínio Residencial Solar das Palmeiras, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 1.333 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao ressarcimento dos honorários contratuais.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Não se abre a via especial à insurgência pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, no que diz respeito ao artigo 1.333 do Código Civil e ao invocado dissenso pretoriano, por óbice das Súmulas nºs 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Em primeiro lugar, registre-se que as conclusões do Colegiado julgador foram obtidas pela análise de disposições contratuais e do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstram os seguintes excertos do acórdão recorrido:

Entretanto, a despeito do que consta na convenção que supostamente respalda a pretensão deduzida, é certo que a demandada/apelada não integrou o "Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança", celebrados entre o advogado Osni José Dematte e o Condomínio Residencial Solar das Palmeiras, no qual ficou ajustado:

"Cláusula 1ª - O ADVOGADO é contratado para a busca de recebimento de taxas condominiais, via administrativa e/ou judicial, que se encontram inadimplidas conforme relações mensais a serem emitidas e encaminhadas ao ADVOGADO pelo CONDOMÍNIO.

Parágrafo primeiro - O CONDOMÍNIO após o encaminhamento da relação de inadimplentes ao ADVOGADO não poderá efetuar a cobrança de forma direta do condômino sob a obrigação de pagamento dos honorários respectivos, desde já fixados no percentual de 20% sobre o total do débito decidamente atualizado e corrigido conforme previsto em Convenção.

(...)

Cláusula 5ª - Na eventualidade de a cobrança via administrativa não ser exitosa, o ADVOGADO, com a anuência do CONDOMÍNIO, ingressará com a respectiva ação judicial.

Parágrafo primeiro - Para as ações judiciais o CONDOMÍNIO ficará responsável pelo pagamento das custas judiciais iniciais do processo e/ou outra despesa judicial que se fizer necessária, mesmo em eventual recurso.

Parágrafo segundo - O CONDOMÍNIO não antecipará nenhum valor a título de honorários advocatícios ao ADVOGADO para o ingresso de eventual ação judicial de cobrança, sendo que pagará, ao final do processo, apenas, como honorários de êxito, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores que vierem a ser recebidos na ação.

Parágrafo Terceiro - Recebendo o CONDOMÍNIO, após o encaminhamento ao ADVOGADO para a cobrança administrativa ou judicial, valores diretamente do condômino/devedor, será devido ao ADVOGADO os honorários apurados conforme os débitos constantes da ação devidamente corrigidos e no percentual constante do parágrafo anterior.

Cláusula 6ª - Eventuais honorários de sucumbência que venham a ser deferidos em processo judicial pertencerão exclusivamente ao ADVOGADO, não havendo compensação com qualquer outro valor.

Cláusula 7ª - O presente contrato poderá ser rescindido por quaisquer das partes, de forma imediata, sem qualquer indenização, cabendo, porém, ao advogado os honorários...

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