Decisão Monocrática Nº 0324987-27.2014.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 28-11-2019

Número do processo0324987-27.2014.8.24.0023
Data28 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0324987-27.2014.8.24.0023/50001, Capital

Rectes. : Marcia Regina Faria dos Santos e outros
Advogado : Saulo Bonat de Mello (OAB: 17615/SC)
Recorrido : Celesc Distribuição S/A
Advogado : Alysson Rocha (OAB: 53660ASC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Marcia Regina Faria dos Santos, Marcides Margarida Quintino, Marcilene Nair Jorge, Marcos Antonio Fernandes, Marcos Aurelio Galo, Marcos Aurélio Marques, Marcos Eduvirgem de Souza, Margarete Joaquina de Souza Pinheiro, Margarete Nunes Pereira e Margarida Cecilia Jorge, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interp useram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 43, 55, § 1º, 59, 374, 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 104, da Lei n. 8.078/1990; e 21, da Lei n. 7.347/1985; 927, do Código Civil; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, afasta-se o pleito de suspensão do processo até que a Justiça Federal de Santa Catarina julgue definitivamente a Ação Civil Pública n. 5001151-41.2013.4.04.7200, porquanto, conforme já decidido pela Quinta Câmara de Direito Civil deste Tribunal, "não caracterizada a prejudicial externa que eventualmente poderia ser determinante da suspensão do presente processo individual. [...]. Naquela lide, o Ministério Público Federal tem o escopo de proteger direito coletivo e transindividual; nesta é analisada a responsabilidade da Celesc S/A sob a ótica da teoria do risco criado e com base na peculiaridades inerente a cada indivíduo e nas correspondentes provas produzidas nestes autos, passando ao largo da discussão atinente à ocorrência ou não de dano ambiental".

Em sentido supra: TJSC - Quinta Câmara de Direito Civil, Apelações Cíveis ns. 0017525-29.2013.8.24.0023; 0017666-48.2013.8.24.0023; 0806580-47.2013.8.24.0023; 0017694-16.2013.8.24.0023.

O recurso especial não merece ser admitido em relação à alegada ofensa aos arts. 43, 55, § 1º, e 59, do Código de Processo Civil, por óbice das Súmulas ns. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Denota-se que o arrazoado não combate fundamento do acórdão, suficiente à manutenção do julgado, porquanto o Grupo de Câmaras de Direito Civil não admitiu o IAC sob o fundamento de que a matéria exige a análise de questões fáticas, a fim de apurar a responsabilidade pelo dano ambiental que ensejou os supostos prejuízos suportados pela parte recorrente, e determinou a reunião dos processos em razão da prevenção,

Além disso, consignou que as ações versam sobre a mesma causa de pedir, relacionada ao vazamento do óleo na subestação e a definição quanto ao dever de indenizar, de sorte que a alteração do julgado exigiria reexame de questões de fato, providência defesa na via do recurso especial.

Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

"A falta de impugnação objetiva e direta a todos os fundamentos do acórdão recorrido acarreta o reconhecimento de deficiência da fundamentação recursal, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF" (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 1023675/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09/03/2017, DJe 16/03/2017 - grifou-se).

"A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF" (STJ - Terceira Turma, AgRg no REsp 1552545/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 24/05/2016 - grifou-se).

Outrossim, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à alegada contrariedade aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois não há omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram na decisão recorrida, embora contrária aos interesses da parte recorrente.

A propósito, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

"[...] A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do...

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