Decisão Monocrática Nº 0326054-27.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-01-2019

Número do processo0326054-27.2014.8.24.0023
Data22 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0326054-27.2014.8.24.0023, Capital

Apelante : HENRIQUE KILLING BRITTO
Def.
Pública : Ana Paula Berlatto Fão Fischer (Defensora Pública)
Apelado : Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina CESUSC
Advogado : Sérgio Claudio da Silva (OAB: 6508/SC)

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado à fl. 69, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Complexo de Esnino Superior de Santa Catarina - CESUSC em desfavor de HENRIQUE KILLING BRITTO, ambos já qualificados, alegando, em síntese, que o requerido não efetuou o pagamento de quatro duplicatas, que totalizam o importe de R$ 1.773,32. Pleiteou, assim, a condenação do réu ao adimplemento do valor.

Diante das tentativas frustradas de citação pessoal, o despacho de p. 41 determinou a citação por edital, cujo ato foi publicado às pp. 44 e 54.

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina apresentou contestação às pp. 61-62 por negativa geral, na condição de curador especial do requerido.

Houve réplica (pp. 66-68).

O MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando de Castro Faria, julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.538,33 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da demanda. Ao final, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 76/81), no qual suscita, inicialmente, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos necessários à utilização dessa via processual. No mérito, questiona o termo inicial dos encargos legais.

Conquanto intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 85).

Os autos vieram conclusos em 15.01.2019.

2. O presente recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Civil.

É que a presente ação de cobrança funda-se em duplicata mercantil. Ou seja, versa a causa sobre questões eminentemente de Direito Cambiário.

Assim, em observância à distribuição de competência constante no Ato Regimental n.º 41/2000, à "Definição Conjunta" elaborada pelas Câmaras Civis em 18.12.2000, assim como às alterações introduzidas pelo Ato Regimental n.º 57/2002, não compete à Câmara de Direito Civil processar e julgar esta causa. A propósito, consta da dicção do art. 3º, parte final, deste Ato Regimental que "as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima" (sem grifo no original).

Julgando conflito de competência...

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