Decisão Monocrática Nº 0326619-88.2014.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 09-07-2019

Número do processo0326619-88.2014.8.24.0023
Data09 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0326619-88.2014.8.24.0023/50001, Capital

Rectes. : Rubens Antonio da Costa e outros
Advogado : Saulo Bonat de Mello (OAB: 17615/SC)
Recorrido : Celesc Distribuição S/A
Advogados : Roselle Berthier (OAB: 17347/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rozimeri Nair de Souza Campos, Rubens Antonio da Costa, Rudinei Dalcy Soares, Salete Maria Alves, Salete Maria Fagundes Dias, Salete Maria Felisbino, Salete Maria Reis, Samuel Edilio Machado, Sandra Maria Nazario dos Santos e Sandra Nazide Chagas Quintino, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interp useram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 43, 55, § 1º, 59, 374, 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 104, da Lei n. 8.078/1990; e 21, da Lei n. 7.347/1985; 927, do Código Civil; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, afasta-se o pleito de suspensão do processo até que a Justiça Federal de Santa Catarina julgue definitivamente a Ação Civil Pública n. 5001151-41.2013.4.04.7200, porquanto, conforme já decidido pela Quinta Câmara de Direito Civil deste Tribunal, "não caracterizada a prejudicial externa que eventualmente poderia ser determinante da suspensão do presente processo individual. [...]. Naquela lide, o Ministério Público Federal tem o escopo de proteger direito coletivo e transindividual; nesta é analisada a responsabilidade da Celesc S/A sob a ótica da teoria do risco criado e com base na peculiaridades inerente a cada indivíduo e nas correspondentes provas produzidas nestes autos, passando ao largo da discussão atinente à ocorrência ou não de dano ambiental".

Em sentido supra: TJSC - Quinta Câmara de Direito Civil, Apelações Cíveis ns. 0017525-29.2013.8.24.0023; 0017666-48.2013.8.24.0023; 0806580-47.2013.8.24.0023; 0017694-16.2013.8.24.0023.

O recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à alegada contrariedade aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois não há omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram na decisão recorrida, embora contrária aos interesses da parte recorrente.

A propósito, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

"[...] A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015" (STJ - Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 680.900/RJ, Relª. Ministra Regina Helena Costa, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016, grifou-se).

"[...] Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (STJ - Quarta Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 456.723/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016, grifou-se).

"[...] Não há que se falar em omissão do acórdão embargado, o qual decidiu o recurso na medida necessária para o deslinde da controvérsia. É cediço que a...

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