Decisão Monocrática Nº 0326720-91.2015.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 28-02-2020

Número do processo0326720-91.2015.8.24.0023
Data28 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0326720-91.2015.8.24.0023/50001, Capital

Recorrente : Espolio de Alencar de Souza Santos Filho (Representado pelo responsável) Luciana Pfeilsticker Sousa Santos
Advogado : Rogerio Reis Olsen da Veiga (OAB: 7855/SC)
Recorrida : Denise Pereira
Advogados : Eliane Emilia Machado Pacheco (OAB: 15209/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Espolio de Alencar de Souza Santos Filho, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.013, § 4º, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil; e arts. 206, § 5º, inciso I, e 887, do Código Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A insurgência não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à alegada contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto não há omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tampouco ausência de fundamentação, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram na decisão recorrida, embora contrária aos interesses da parte recorrente.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, mesmo sob a égide da atual Codificação Processual, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (Segunda Turma, REsp 1.666.277/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/06/2017, DJe 29/06/2017).

Nesse sentido, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

[...] A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 680.900/RJ, Relª. Ministra Regina Helena Costa, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016, grifou-se).

[...] Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, Quarta Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 456.723/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016, grifou-se).

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.033.786/RS, Relª. Ministra Nancny Andrighi, j. 13/06/2017, DJe 20/06/2017, grifou-se).

Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.654.518/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 13/06/2017, DJe 22/06/2017, grifou-se).

Não há que se falar em omissão do acórdão embargado, o qual decidiu o recurso na medida necessária para o deslinde da controvérsia. É cediço que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015 (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.316.890/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016, grifou-se).

Outrossim, o recurso não merece ascender em relação à alegada ofensa ao art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, em virtude do disposto nas Súmulas ns. 211, do Superior Tribunal de Justiça, e 282 do Supremo Tribunal Federal,...

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