Decisão Monocrática Nº 0326729-53.2015.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 14-01-2019

Número do processo0326729-53.2015.8.24.0023
Data14 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0326729-53.2015.8.24.0023/50001, Capital

Rectes. : Luiz Carmos Martins e outros
Advogado : Saulo Bonat de Mello (OAB: 17615/SC)
Recorrido : Celesc Distribuição S/A
Advogada : Mariana Tancredo Mussi (OAB: 17974/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Luiz Carmos Martins, Maria Amelia Baldança Alves, Maria Bernadete Baldança da Silva, Mario Cesar Costa, Marli de Souza Dias, Moacir Klausem Filho, Nair Lindaura Jorge, Nilson Nildo Martins, Orlando Prazeres de Carvalho e Ozildo Geraldo dos Reis, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 43, 55, § 1º, 58, 59, 976 e ss. do Código de Processo Civil; 104 da Lei n. 8.078/1990; 21 da Lei n. 7.347/1985; 927 do Código Civil; e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, afasta-se o pleito de suspensão do processo até que a Justiça Federal de Santa Catarina julgue definitivamente a Ação Civil Pública n. 5001151-41.2013.4.04.7200, porquanto, conforme consignado no acórdão recorrido, "não caracterizada a prejudicial externa que eventualmente poderia ser determinante da suspensão do presente processo individual. [...]. Naquela lide, o Ministério Público Federal tem o escopo de proteger direito coletivo e transindividual; nesta é analisada a responsabilidade da Celesc S/A sob a ótica da teoria do risco criado e com base na peculiaridades inerente a cada indivíduo e nas correspondentes provas produzidas nestes autos, passando ao largo da discussão atinente à ocorrência ou não de dano ambiental" (fl. 676).

Nesse contexto, inviável a ascensão da insurgência no que concerne aos arts. 104 da Lei n. 8.078/1990; e 21 da Lei n. 7.347/1985, tendo em vista que a parte recorrente deixou incólume o fundamento supratranscrito, atraindo, assim, os rigores das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.

Da mesma forma, o apelo nobre não reúne condições de ascender no que tange à aventada ofensa aos arts. 43, 55, § 1º, 58 e 59 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte recorrente acabou por deixar de explicitar de que maneira este Sodalício teria, afinal, malferido o conteúdo normativo do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, fundamento central invocado pela Quinta Câmara de Direito Civil para reafirmar a sua prevenção para o julgamento dos processos concernentes à responsabilidade civil decorrente do vazamento de óleo dos transformadores da subestação da Celesc localizada no bairro da Tapera em Florianópolis em novembro de 2012.

Colhe-se do acervo do Superior Tribunal de Justiça:

"A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Precedentes do STJ." (STJ - Segunda Turma, REsp n. 1.646.368/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 09/03/2017 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REFORÇO DE PENHORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 657 E 667 DO CPC. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTARAM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. [...]

O Tribunal a quo, diante desse panorama, e ainda do fato de que a penhora não fora averbada no rosto dos autos, reconheceu não se ter perfectibilizado a penhora, e, ainda, ser plenamente possível a...

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