Decisão Monocrática Nº 0326814-73.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-11-2019

Número do processo0326814-73.2014.8.24.0023
Data06 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0326814-73.2014.8.24.0023 da Capital

Apelante : Marise Montibeler
Advogados : Felipe Roeder da Silva (OAB: 32650/SC) e outro
Apelado : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado : Jean Carlo Rovaris (OAB: 16293/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Monica Mattedi (OAB: 9722/SC)

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de recurso de apelação cível interposto por Marise Montibeller contra sentença que, na ação ajuizada em face do Estado de Santa Catarina e do IPREV, julgou improcedente o pleito por reconhecer que não há direito da apelante de computar o período laborado como "responsável por secretaria de escola" para fins de aposentadoria especial.

A questão relativa às funções passíveis de serem computadas para fins de aposentadoria especial do professor já foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.772-2/DF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgada em 29.10.08, que limitou-se a reconhecer que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de cômputo do período especial.

Com o intuito de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência n. 001/2012, estabeleceu, em seus Anexos, os cargos e funções que devem ser computados para fins de aposentadoria especial.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as atividades arroladas nos Anexos II e III da Determinação de Providência 001/2012, da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, não se abrigam no conceito de magistério. Apenas o tempo de exercício nos cargos e funções do Anexo I propicia a concessão da aposentadoria especial. Vejamos:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2...

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