Decisão Monocrática Nº 0326848-61.2018.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 05-03-2020

Número do processo0326848-61.2018.8.24.0038
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Recurso Especial n. 0326848-61.2018.8.24.0038/50000


Recurso Especial n. 0326848-61.2018.8.24.0038/50000, de Joinville

Recorrente : Ondrepsb - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda
Advogados : Sandro Luiz Rodrigues Araujo (OAB: 11148/SC) e outro
Recorrido : Hospital Municipal São José
Advogado : Renato Cava Galvão (OAB: 30870/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ondrepsb - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. Interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra decisão prolatada pela Terceira Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em virtude da revogação de procedimento licitatório n. 108/2015 (fls. 228-233).

Em suas razões (fls. 1-6 do incidente n. 50000), sustentou ter o acórdão contrariado o teor do art. 49, caput e § 3º, da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de que o Poder Público, diante de fato superveniente não possui a prerrogativa de revogar a licitação antes da homologação e adjudicação, sem promover o contraditório.

Alegou afronta ao dispositivo constitucional previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.

Com as contrarrazões (fls. 13-20 do incidente n. 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República:

Desde já, cumpre salientar que a suposta violação aos artigos constitucionais deve ser afastada, diante da impropriedade da via eleita, pois "não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal" (REsp 1666609/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 13.6/.2017).

E, ainda:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ADMINISTRATIVO [...]

II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

VII - Agravo Interno improvido (STJ. AgInt no REsp 1674024/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 15.5.2018).

Logo, porque se trata de usurpação de competência, inviável acolhida do recurso.

2. Da violação ao art. 49, caput e § 3º, da Lei n. 8.666/93:

A insurgência funda-se na alegação de ofensa ao art. 49, caput e § 3º, da Lei n. 8.666/1993, sustentando a impossibilidade do ato administrativo que revogou a licitação estar respaldado na conveniência e oportunidade do Poder Público e por ausência de contraditório.

Analisando as razões recursais, constata-se que o reclamo deixou de impugnar os arts. 109, § 2º, da Lei n. 8.66/93 e 5º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009 que por si só, é suficiente para sustentar a solução adotada, a saber: a inexistência de vício de motivação no ato de revogação do procedimento licitatório.

Com efeito, no acórdão recorrido, assim como na sentença por ele confirmada, além da falta de contraditório, partiu-se da premissa que o motivo invocado pelo Hospital Regional São José para revogar a licitação seria capaz de justificar o ato.

É o que se denota dos seguintes trechos do acórdão:

[...] na hipótese, o recurso administrativo formulado contra o ato administrativo que revoga ou anula certame licitatório não é dotado de efeito suspensivo automático, conforme disposto no art. 109, § 2º da Lei n. 8.666/1993.

Somente as decisões de habilitação/inabilitação e julgamento das propostas são albergadas com impugnação dotada de suspensão automática, tornando inaplicável, portanto, a regra do art. 5º, I da Lei n. 12.016/2009.

Já o enfrentamento das teses sobre a ausência de interesse público apto a ensejar a revogação da licitação é relacionada ao mérito da causa, podendo ser apreciada por Mandado de Segurança.

Nessa ordem de ideias, considerando a causa estar madura para julgamento por reformar sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 1.013, § 3º do CPC/2015), cumpre analisar as demais insurgências mandamentais.

Primeiramente, quanto à aventada ilegalidade na revogação administrativa da licitação em virtude da ausência de oportunização do contraditório às participantes, não assiste razão à recorrente.

Isso porque o ato revogatório em questão, quando operado anteriormente à homologação ou adjudicação, não exige a formalização de manifestação prévia dos licitantes, pois presente apenas a mera expectativa de direito a contratar com a Administração.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento de que "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado" (RMS 23.402/PR, Segunda Turma, rela. Mina. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).

Em igual direção: Recurso Especial n. 1731246/SE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT