Decisão Monocrática Nº 0327426-58.2017.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 01-04-2020

Número do processo0327426-58.2017.8.24.0038
Data01 Abril 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0327426-58.2017.8.24.0038/50000, Joinville

Recorrente : Gilda Pereira Lara
Advogados : Jonas Schatz (OAB: 16150/SC) e outro
Recorrido : Carlos Adauto Vieira
Advogados : Jovenil de Jesus Arruda (OAB: 12065/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Gilda Pereira Lara, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 82 e 145, incisos II e III, do Código Civil Brasileiro de 1916; 104, incisos II e III, 166, incisos II, III e IV, e 169, todos do Diploma Civil Brasileiro de 2002.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso não reúne condições de ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à alegada violação aos artigos 104, incisos II e III, 166, incisos II, III e IV, e 169, todos do Diploma Civil Brasileiro de 2002, por óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis de forma análoga, haja vista que o acórdão objurgado não exerceu juízo de valor acerca dos invocados dispositivos de lei federal e sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação desta Corte. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.

Com efeito, o acórdão recorrido entendeu se tratar de ato jurídico anulável e decidiu a lide com lastro nos artigos 147 e 178 do Código Civil de 1916, vigente à época, consoante demonstra o seguinte excerto do acórdão recorrido:

No caso sob análise, a autora faz a ligação do título de crédito com o contrato de serviços advocatícios; contudo, este não faz qualquer menção à nota promissória, ou sua existência para afiançar o pacto.

Tratar-se-ia, desse modo, de documento independente, sem ligação com a mencionada avença.

Prosseguindo na análise da causa de pedir, vê-se que a requerente aduz que foi compelida a assinar a nota, pois estava em situação delicada, preenchendo-a em branco, haja vista confiar no réu.

Esta narrativa, em que pese não estabelecer a existência de simulação, adentra no campo da declaração de vontade, isto pois, a apelante defende que sua vontade estaria viciada, seja porque o requerido agiu dolosamente, seja em razão da presença de erro.

Esta é, sem sombra de dúvida, a razão pela qual se busca a anulação do nota promissória.

Ocorre que referido vício era tratado, na legislação aplicável ao caso (negócio jurídico entabulado em 28.10.1997), da mesma forma que a simulação.

Determinava o Código Civil de 1916:

"Art. 147. É anulável o ato jurídico:

I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6).

II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (art. 86 a 113)".

Assim, baseando-se no contexto fático trazido na inicial, inviável afirmar que há nulidade absoluta, tratando-se, de fato, de ato jurídico anulável.

Acerca destes, estabelecia o Diploma revogado:

"Art. 178. Prescreve:

[...]

§ 9º Em quatro anos:

[...]

V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;

c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;

d) quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal".

Como bem descrito na sentença digladiada, "muito embora o Código Civil de 1916 trate o instituto como prescrição, a jurisprudência e a doutrina convencionaram que o dispositivo se tratava de prazo decadencial, uma vez que dispunha sobre direitos potestativos, cuja tutela jurisdicional correspondente era de ordem constitutiva e não de ordem condenatória, esta última sim sujeita à prescrição (TJSC, Apelação Cível n. 0303456-50.2016.8.24.0010)" (fl. 1.141).

Dessa forma, tendo a nota promissória sido assinada em 28.11.1997, o prazo para arguir eventual nulidade se esvaiu em 28.11.2001, antes mesmo da entrada em vigor do atual Código Civil.

Como o protocolo da presente lide ocorreu apenas no ano de 2017 é imperiosa a decretação da decadência, nos termos do decisum impugnado.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as devidas adequações:

Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo do art. 244 do CPC/1973 (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp 1394685/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019 - grifou-se).

É entendimento assente neste...

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