Decisão Monocrática Nº 0328396-74.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-04-2019

Número do processo0328396-74.2015.8.24.0023
Data23 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0328396-74.2015.8.24.0023 da Capital

Impetrante : Zeli Aparecida Vieira Santos
Advogado : Roberto Cziecelski (OAB: 26496/SC)
Impetrada : Coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar - Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina
Impetrado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (OAB: 9859/SC)

Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Zeli Aparecida Vieira Santos impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído à Coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar, consistente no indeferimento de sua inscrição no processo seletivo para ocupar a função de Diretora de Unidade Escolar, regido pelo Edital n. 16/SED/2015, em função da existência de faltas injustificadas registradas em sua ficha funcional.

Aduziu, em síntese, que as ausências foram justificadas pela adesão ao movimento grevista e integral reposição das horas não trabalhadas, conforme estabelecido em acordo coletivo.

A liminar foi indeferida.

Interposto agravo de instrumento, foi deferida a antecipação de tutela recursal para possibilitar o prosseguimento no certame.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que "para efeitos legais, as faltas ao trabalho decorrentes de movimento grevista, bem como paralisação ou participação em assembleia, não são consideradas faltas justificadas".

O Estado de Santa Catarina, por seu turno, manifestou interesse em ingressar no feito, arguindo não haver ilegalidade no ato praticado, na medida em que seria dever da Administração promover a anotação da ausência em função de greve como falta injustificada.

Na sentença, o Magistrado Giuliano Ziembowicz concedeu a segurança, a fim de homologar a inscrição da impetrante e determinar a modificação da averbação das faltas relativas ao período de 23.04.2015 a 05.05.2015 e 11.05.2015 a 13.05.2015 como justificadas.

Ausente recurso voluntários das partes, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça para reexame necessário.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinando pelo desprovimento da remessa.

Esse é o relatório.

Compulsando os autos, nota-se ser incontroverso que a impetrante participou de movimento grevista de 23.04.2015 a 05.05.2015 e de 11.05.2015 a 13.05.2015, dias nos quais se ausentou do trabalho.

Posteriormente, foi celebrado o Termo de Acordo n. 02/2015, entre o Sindicato dos Trabalhadores da Educação e o Estado de Santa Catarina (fls. 29/31), por meio do qual se ajustou a reposição das horas não trabalhadas em razão da greve, o que, no caso da demandante, fora devidamente concretizado, consoante se infere da documentação acostada às fl. 32/33.

Em casos idênticos, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica em reconhecer ser justificada a falta do servidor por adesão ao movimento grevista com integral reposição das horas não trabalhadas mediante acordo com o ente público, não podendo, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT